Por meio da Resolução CGES nº 1/2015 foi
regulamentado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que tem como objetivo unificar as
informações referente à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e
trabalhistas, padronizando a transmissão, validação, armazenamento e
distribuição dessas informações.
Dentre as regras trazidas pela norma, destacam-se:
a) a nova versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no endereço http://www.esocial.gov.br;
b) os prazos para o envio de diversos eventos,
tais como: informações admissionais do empregado, comunicação de acidente de
trabalho, informações de desligamento, afastamento temporário, dados de folha
de pagamento;
c) a obrigatoriedade de utilização de assinatura digital válida (ICP-Brasil), exceto ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, segurado especial, bem como aos empregadores domésticos, empresas optantes pelo Simples Nacional, contribuinte individual equiparado à empresa e produtor rural pessoa física, desde que possuam até 7 empregados;
d) o tratamento diferenciado às empresas optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, empregador doméstico, segurado especial e produtor rural pessoa física, a ser definido em atos específicos.
Fonte: FISCOSoft
Resolução Comitê Gestor do eSocial nº 1 de
20.02.2015
DOU de 24.02.2015
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
|
O
COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do
Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e,
Considerando
o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23
de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no
art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº
1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro
de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e
IV do caput e nos §§2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art.
9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, no §3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº
97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e no
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art.
1º Fica regulamentado o eSocial como
instrumento de unificação da prestação das informações referentes à
escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que
padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição,
constituindo Ambiente Nacional, composto por:
I
- escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas;
II
- sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e
distribuição da escrituração; e
III
- repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.
Parágrafo
único. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no ambiente nacional.
Art.
2º O eSocial é composto pelo registro de
informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que
contêm:
I
- dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles
equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;
II
- dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao
registro de empregados;
III
- dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de
cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os
poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e
fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do
Ministério Público e dos militares;
IV
- dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive domésticos, dos
trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de
previdência social;
V
- dados relacionados às comunicações de acidente de trabalho, às condições
ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos
segurados relacionados no inciso III;
VI
- dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de
cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições
sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e
VII
- outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê
Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências.
§1º
Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as
informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração
dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e
concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas em atos administrativos
específicos das autoridades competentes.
§2º
O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua
guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na
legislação aplicável.
§3º
As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral
de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no
art. 1º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
§4º
Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados,
transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus
dependentes e pensionistas, devendo abranger também as informações de outras
categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com
fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.
Art.
3º Os eventos que compõem o eSocial
obedecerão as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão
transmitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:
I
- eventos iniciais e tabelas do empregador:
a)
as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos
e obras de construção civil deverão ser enviadas previamente à transmissão de
outras informações;
b)
as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto
de regras específicas necessárias para validação dos eventos do eSocial, como
as rubricas da folha de pagamento, informações de processos administrativos e
judiciais, lotações, relação de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada
de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias
para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão
ser enviadas previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas
informações;
c)
as informações relativas aos vínculos trabalhistas e funcionais mantidos no
momento do início da obrigatoriedade da utilização do eSocial deverão ser
transmitidas antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico e até
o final do 1º (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e
d)
as informações de atualização de identificação do empregador, dos
estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a alínea
"a" deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de
ocorrência da alteração, ou previamente à transmissão de qualquer evento que
requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro.
II
- livro de eventos não periódicos:
a)
as informações do registro preliminar de admissão do trabalhador devem ser
enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do
serviço, observado o disposto no §1º deste artigo;
b)
as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e reingresso do
servidor público de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente
federativo vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, suas autarquias e
fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento
relativo a esse trabalhador ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua
ocorrência, observado o disposto no §2º deste artigo;
c)
as informações de ingresso e reingresso do servidor titular de cargo efetivo de
todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas
autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do
magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e
do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento
relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua
ocorrência;
d)
as informações da comunicação de acidente de trabalho devem ser enviadas até o
1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato;
e)
as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil
seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do
término de contrato por prazo determinado;
f)
as informações de desligamento devem ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à
data do desligamento nos casos não previstos na alínea "e" deste
inciso;
g)
as informações do aviso prévio devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação
ao empregado;
h)
as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho,
agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30
(trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
i)
as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer
natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao trabalho com duração de
3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês
subsequente;
j)
as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho,
acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a
30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31º dia da sua ocorrência, caso não
tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas "h" ou "i";
k)
as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou
doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua
totalidade duração superior a 30 (trinta) dias, independente da duração
individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31º dia
do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas
"h" ou "i";
l)
as informações dos eventos não periódicos não relacionados nas alíneas
"a" a "k" devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês
subsequente ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais de
remuneração a que se relacionem, observado o disposto no §2º deste artigo; e
m)
as informações dos afastamentos temporários e desligamentos do servidor titular
de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente
federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência
Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério
Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a
remuneração devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem quando não for devida remuneração
na competência.
III
- livro de eventos periódicos:
a)
as informações das folhas de pagamento contendo as remunerações devidas aos
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como os
correspondentes totais, base de cálculo e valores devidos de contribuições
previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110,
de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre a renda devem ser
enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;
b)
as informações de folha de pagamento contendo os pagamentos realizados a todos
os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto de renda retido na
fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do
pagamento;
c)
as informações relacionadas à comercialização da produção rural pelo segurado
especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes deduções,
bases de cálculo e os valores devidos e retidos, devem ser transmitidas até o
dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram; e
d)
as informações das remunerações e benefícios devidos e dos pagamentos
realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e
entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado
por regime próprio de previdência social, do magistrado, do membro do Tribunal
de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as bases de
cálculo e valores devidos pelos segurados, beneficiários e pelo ente federativo
das contribuições previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês
subsequente ao que ocorrerem.
§1º
O empregador pode optar por enviar todas as informações de admissão do
trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação
do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações do registro
preliminar do trabalhador.
§2º
Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente
anterior quando não houver expediente bancário nas datas indicadas nas alíneas
"b" "c", "f", "h" a "k" e
"m" do inciso II e no inciso III.
§3º
Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do mês
subsequente quando o 10º dia corrido de que trata a alínea "f" do
inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).
§4º
As informações de remuneração do empregado referentes ao mês anterior, de que
trata a alínea "a" do inciso III deste artigo, devem ser enviadas
previamente às informações de desligamento deste empregado, nas hipóteses em
que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento ocorram
antes do dia 7 (sete) do mês subsequente.
§5º
Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos
previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico
informando que não possui movimento na primeira competência em que essa
situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro
de cada ano enquanto permanecer essa situação.
§6º
Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e
assinatura digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
§7º
Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Manual de Orientação do
eSocial, não se aplicando o §6º deste artigo, o Micro Empreendedor Individual -
MEI com empregado, o segurado especial e os obrigados relacionados a seguir que
possuam até 7 (sete) empregados:
I
- empregadores domésticos;
II
- micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;
III
- contribuinte individual equiparado à empresa; e
IV
- produtor rural pessoa física.
§8º
A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por
procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos
e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.
§9º
Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar
com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na
legislação.
Art.
4º O tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, MEI com
empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural
pessoa física será definido em atos específicos.
Art.
5º Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de
Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet,
no endereço <http://www.esocial.gov.br>.
Art.
6º Os órgãos e entidades integrantes do
Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o
disposto nesta Resolução.
JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
p/Ministério do Trabalho e Emprego
JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/Ministério da Previdência Social
JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/Instituto Nacional do Seguro Social
HENRIQUE JOSÉ SANTANA
p/Caixa Econômica Federal
CLÓVIS BELBUTE PERES
p/Secretaria da Receita Federal do Brasil
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