Com o advento da publicação da Lei nº
13.137/2015, que alterou a Lei nº 10.833/2013 o governo acabou com o limite da base de cálculo de R$ 5.000,00, alterou o período de apuração e vencimento das
Contribuições Sociais Retidas na Fonte (PIS/COFINS/CSLL).
Dispensa de retenção
Está dispensada
a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na
hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico
efetuado por meio do Siafi.
Com esta medida a apuração da CSRF passou
a ser mensal e o vencimento será no último dia útil do 2º decêndio subseqüente à
apuração, ou seja, ficou igual ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Antes desta medida a apuração e o
vencimento eram quinzenais.
A Lei nº 13.137 foi publicada em 22 de
Junho de 2015 e começou a surtir efeitos na mesma data, o que gerou muita
dúvida quanto ao vencimento da CSRF referente a 2ª quinzena.
Em relação ao mês de junho/2015 serão duas apurações
1ª quinzena (pagamentos
realizados no período de 1º de junho a 15 de junho/2015 – o vencimento ocorreu
em 30/06/2015;
2ª quinzena (pagamentos
realizados no período de 16 de junho a 30 de junho/2015) o vencimento ocorrerá
dia 20/07/2015.
Para esclarecer a questão, a Receita
Federal atualizou a Agenda Tributária de Julho/2015.
Confira:
Agenda Tributária de 20 de Julho de
2015
Código DARF
|
Descrição do tributo/contribuição
|
Período do Fato Gerador
|
3208
|
IRRF - Aluguéis e Royalties pagos a pessoa física
|
Junho/2015
|
3277
|
IRRF - Rend. partes beneficiárias ou de fundador
|
Junho/2015
|
3223
|
IRRF - Resgate previdência Complementar/Modalidade
Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva
|
Junho/2015
|
3556
|
IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade
Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva
|
Junho/2015
|
3579
|
IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante
Tributação Exclusiva
|
Junho/2015
|
3540
|
IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não Optante
Tributação Exclusiva
|
Junho/2015
|
5565
|
IRRF - Benefício Previdência Complementar - Optante
Tributação Exclusiva
|
Junho/2015
|
0561
|
IRRF - Trabalho Assalariado (Exceto Trabalhador Doméstico)
|
Junho/2015
|
0588
|
IRRF - Trabalho sem vínculo empregatício
|
Junho/2015
|
3533
|
IRRF - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público
|
Junho/2015
|
3562
|
IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
|
Junho/2015
|
5936
|
IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do
Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988
|
Junho/2015
|
1889
|
IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713,
de 1988
|
Junho/2015
|
1708
|
IRRF - Remuneração de serviços prestados por pessoa
jurídica
|
Junho/2015
|
5944
|
IRRF - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring
|
Junho/2015
|
3280
|
IRRF - Pagamento P.J. a cooperativa de Trabalho
|
Junho/2015
|
5204
|
IRRF - Juros e indenizações de lucros cessantes
|
Junho/2015
|
6891
|
IRRF - Vida gerador de benefício livre - VGBL
|
Junho/2015
|
6904
|
IRRF - Indenização por danos morais
|
Junho/2015
|
5928
|
IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça
Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988
|
Junho/2015
|
1895
|
IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos
Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de
1988
|
Junho/2015
|
8045
|
IRRF - Demais Rendimentos
|
Junho/2015
|
2985
|
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art.
7º da Lei 12.546/2011
|
Junho/2015
|
2991
|
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art.
8º da Lei 12.546/2011
|
Junho/2015
|
4574
|
PIS/PASEP - Entidades financeiras equiparadas
|
Junho/2015
|
7987
|
COFINS - Entidades financeiras equiparadas
|
Junho/2015
|
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
|
Simples Nacional - Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte.
|
Junho/2015
|
4095
|
IRPJ - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às
Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
|
Junho/2015
|
1068
|
IRPJ - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplic. às
Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou
Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
|
Junho/2015
|
4112
|
IRPJ - Regime Especial de Tributação Aplicável às
Incorporações Imobiliárias e às Construções
|
Junho/2015
|
4095
|
CSLL - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às
Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
|
Junho/2015
|
1068
|
CSLL - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às
Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou
Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
|
Junho/2015
|
4153
|
CSLL - Regime Especial de Tributação Aplicável às
Incorporações Imobiliárias e às Construções
|
Junho/2015
|
4095
|
PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às
Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
|
Junho/2015
|
1068
|
PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às
Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou
Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
|
Junho/2015
|
4138
|
PIS/PASEP - Regime Especial de Tributação Aplicável às
Incorporações Imobiliárias e às Construções
|
Junho/2015
|
4095
|
COFINS - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às
Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
|
Junho/2015
|
1068
|
COFINS - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às
Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou
Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins)
|
Junho/2015
|
4166
|
COFINS - Regime Especial de Tributação Aplicável às
Incorporações Imobiliárias e às Construções
|
Junho/2015
|
5952
|
PIS/PASEP - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a
PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL)
|
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
|
5952
|
COFINS - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ
de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL)
|
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
|
5952
|
CSLL - Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ
de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL)
|
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
|
5979
|
PIS/PASEP - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito
privado
|
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
|
5960
|
COFINS - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito
privado
|
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
|
5987
|
CSLL - Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado
|
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
|
Confira artigos 30 a 35 da Lei nº
10.833/2013, com a nova redação dada pela Lei nº 13.137/2015.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo,
querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – álcool, biodiesel
e demais biocombustíveis. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
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