quinta-feira, 14 de julho de 2011

ISS - Município de São Paulo - novas regras

* Matéria publicada no blog Fisco Digital, endereço:http://fiscodigital.blogspot.com/

A Lei 15.406, publicada no DOM no último dia 09 de julho de 2011, mais conhecida como X-Tudo, estabeleceu em seus dispositivos normas relevantes para o Município de São Paulo, que descrevemos a seguir:
1 – Extinção de obrigações acessórias (DES, DAME e DMS);

2 – Criou a figura do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC;
Semelhante a norma estabelecida no Estado de São Paulo

3 – Reabriu novo prazo para quitação de dívidas ativas ou não, geradas até 31 de dezembro de 2009. Com redução de até 100 dos juros, redução de até 75% da multa e dos honorários advocatícios;

4 – Alterou a denominação da Nota Fiscal Eletrônica da Prefeitura, para NFS-e.

As citações deste texto são permitidas, desde que forneçam a fonte.
Matéria de autoria de Josefina do Nascimento Pinto

A seguir norma na íntegra.


LEI N° 15.406, DE 08 DE JULHO DE 2011
(DOM de 09.07.2011)
(Projeto de Lei n° 144/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana e altera dispositivos da Lei n° 14.097, de 8 de dezembro de 2005; autoriza a reabertura de prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI; introduz alterações na legislação tributária relativa ao IPTU, ao ITBI-IV e ao ISS; altera a Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002; autoriza, conforme especifica, a transferência de depósitos judiciais e administrativos, a alienação de participações acionárias minoritárias e a cessão de direitos creditórios; institui a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de julho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA
Art. 1° A sistemática Instituída pela Lei n° 14.097, de 8 de dezembro de 2005, ampliada com as alterações introduzidas por esta lei, passa a denominar-se Programa Nota Fiscal Paulistana.
Art. 2° O inciso I do § 1° do "caput" do art. 2° e o art. 3° da Lei n° 14.097, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°............................................................
§ 1° ..........................................................................
I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3° deste artigo;
......................................................................... " (NR)
"Art. 3° O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 2° desta lei poderá utilizá-los para:
I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;
II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo:
I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;
III - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo.
§ 2° O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal.
§ 3° A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças." (NR)
Art. 3° A Lei n° 14.097, de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E e 3°-F, com a seguinte redação:
"Art. 3°-A. A Secretaria Municipal de Finanças poderá:
I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;
II - permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2° desta lei, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 3°-B. Os créditos de que trata o art. 2°, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do art. 3°-A, ambos desta lei, serão contabilizados à conta da receita do ISS." (NR)
"Art. 3°-C. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos arts. 2°, 3° e 3°-A desta lei." (NR)
"Art. 3°-D. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2°, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do art. 3°-A, ambos desta lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2°, bem como a participação no sorteio de que trata o inciso I do art. 3°-A, ambos desta lei, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do "caput" deste artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado." (NR)
"Art. 3°-E. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação;
II - o exercício do direito de que trata o art. 2° desta lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município de São Paulo;
IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos;
V - os documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único. A Municipalidade poderá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre a forma de efetuar, por meio da Internet, reclamações e denúncias relativas ao Programa Nota Fiscal Paulistana." (NR)
"Art. 3°-F. A Secretaria Municipal de Finanças poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1°. As estatísticas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.
§ 2°. Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos." (NR)
Art. 4° O art. 29 da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido de §§ 1°, 2°, 3° e 4°, com a seguinte redação:
"Art. 29.............................................................
§ 1°. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.
§ 2°. Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 3°.
§ 3°. O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da nota fiscal eletrônica e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 4°. A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município."
Art. 5° A denominação da nota fiscal instituída pela Lei n° 14.097, de 2005, fica alterada para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Parágrafo único. A implementação do disposto no "caput" deste artigo dar-se-á com a regulamentação desta lei.

CAPÍTULO II
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
Art. 6° O Poder Executivo poderá reabrir no exercício de 2011, mediante decreto, o prazo para a formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei n° 14.129, de 11 de janeiro de 2006, abrangendo os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, nos termos do art. 13, "caput", da Lei n° 14.129, de 11 de janeiro de 2006, sem a exceção de seus incisos, os débitos referentes a remunerações recebidas a maior por agentes públicos municipais até a vigência da mesma lei.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Art. 7° Os arts. 2°, 14, 23 e 34 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°.............................................................

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