Governo paulista alterou IVA-ST dos artefatos de uso doméstico, através da Portaria CAT 102, publicada no DOE-SP de agosto.
Os novos índices serão utilizados para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, nas operações internas com artefatos de uso doméstico no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de abril de 2017.
Artefatos beneficiados pela redução do
IVA-ST
Confira
evolução do IVA-ST
|
IVA-ST
%
|
IVA-ST
|
|||
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
Até
31/08
|
A
partir 1/9
|
Diferença
|
1
|
Serviços de mesa e outros utensílios
de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis.
|
3924.10.00
|
78
|
79,77
|
1,77
|
1.1
|
Serviços de mesa e outros utensílios
de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
|
3924.10.00
|
63
|
62,81
|
-0,19
|
2
|
Artefatos de madeira para mesa ou
cozinha
|
4419.00.00
|
126
|
164,78
|
38,78
|
3
|
Filtros descartáveis para coar café
ou chá
|
4823.20.9
|
92
|
90,91
|
-1,09
|
4
|
Bandejas, travessas, pratos, xícaras
ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
|
4823.6
|
127
|
127,6
|
0,6
|
5
|
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de porcelana e de cerâmica
|
6911.10 e 6912.00.00
|
99
|
88,19
|
-10,81
|
5.1
|
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
|
6911.10.10
|
64
|
89,82
|
25,82
|
5.2
|
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
|
6911.10.90
|
81
|
81,42
|
0,42
|
5.3
|
Velas para filtros
|
6912.00.00
|
89
|
109,36
|
20,36
|
6
|
Objetos de vidro para serviço de mesa
ou de cozinha
|
7013
|
72
|
69,43
|
-2,57
|
6.1
|
Outros copos exceto de vitrocerâmica
- outros copos
|
7013.37.00
|
60
|
62,83
|
2,83
|
6.2
|
Objetos para serviço de mesa (exceto
copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
|
7013.42.90
|
91
|
106,53
|
15,53
|
7
|
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
|
7323.9, 7418 e 7615
|
88
|
85,95
|
-2,05
|
7.1
|
Artefatos de uso doméstico, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de aço inoxidável
|
7323.93.00
|
84
|
62,25
|
-21,75
|
7.2
|
Outros artefatos de uso doméstico e
suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes,
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas
comercializadas individualmente ou em conjunto.
|
7615.10.00
|
74
|
112,78
|
38,78
|
7.3
|
Outros artefatos de uso doméstico de
alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas, assadeiras e
demais artefatos de usos semelhantes. Formas comercializadas individualmente
ou em conjunto.
|
7615.10.00
|
72
|
70,91
|
-1,09
|
8
|
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso
doméstico
|
8211
|
93
|
93,6
|
0,6
|
8.1
|
Facas de mesa de lâmina fixa
|
8211.91.00
|
86
|
75,39
|
-10,61
|
8.2
|
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para
cozinha ou açougue
|
8211.92.10
|
81
|
86,76
|
5,76
|
9
|
Colheres, garfos, conchas,
escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças
para açúcar e artefatos semelhantes
|
8215
|
73
|
76,19
|
3,19
|
10
|
Garrafas térmicas e outros
recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem
como suas partes (exceto ampolas de vidro)
|
9617.00
|
84
|
76,77
|
-7,23
|
11
|
Demais mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS
|
207
|
207
|
0
|
Confira integra da Portaria.
PORTARIA CAT N° 102, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
(DOE-SP de 29.08.2015)
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° No período de 01-09-2015 a 30-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 01-05-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-07-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-01-2017, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2017.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° Fica revogada, a partir de 01-09-2015, a Portaria CAT 111/2013, de 25-10-2013.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 01-09-2015.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST (%)
|
1
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
|
3924.10.00
|
79,77
|
1.1
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
|
3924.10.00
|
62,81
|
2
|
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
|
4419.00.00
|
164,78
|
3
|
Filtros descartáveis para coar afé ou chá
|
4823.20.9
|
90,91
|
4
|
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
|
4823.6
|
127,60
|
5
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
|
6911.10 e 6912.00.00
|
88,19
|
5.1
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
|
6911.10.10
|
89,82
|
5.2
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
|
6911.10.90
|
81,42
|
5.3
|
Velas para filtros
|
6912.00.00
|
109,36
|
6
|
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
|
7013
|
69,43
|
6.1
|
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
|
7013.37.00
|
62,83
|
6.2
|
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
|
7013.42.90
|
106,53
|
7
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
|
7323.9, 7418 e 7615
|
85,95
|
7.1
|
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
|
7323.93.00
|
62,25
|
7.2
|
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente ou em conjunto.
|
7615.10.00
|
112,78
|
7.3
|
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas, assadeiras e demais artefatos de usos semelhantes. Formas comercializadas individualmente ou em conjunto.
|
7615.10.00
|
70,91
|
8
|
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
|
8211
|
93,60
|
8.1
|
Facas de mesa de lâmina fixa
|
8211.91.00
|
75,39
|
8.2
|
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
|
8211.92.10
|
86,76
|
9
|
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
|
8215
|
76,19
|
10
|
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
|
9617.00
|
76,77
|
11
|
Demais mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS
|
207,00
|
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