segunda-feira, 31 de agosto de 2015

ICMS-ST - São Paulo alterou IVA-ST dos artefatos de uso doméstico

Governo paulista alterou IVA-ST dos artefatos de uso doméstico, através da Portaria CAT 102, publicada no DOE-SP de agosto.

Os novos índices serão utilizados para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, nas operações internas com artefatos de uso doméstico no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de abril de 2017.


Confira evolução do IVA-ST
IVA-ST %
IVA-ST
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
Até 31/08
A partir 1/9
Diferença
1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis.
3924.10.00
78
79,77
1,77
1.1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
3924.10.00
63
62,81
-0,19
2
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4419.00.00
126
164,78
38,78
3
Filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9
92
90,91
-1,09
4
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6
127
127,6
0,6
5
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
6911.10 e 6912.00.00
99
88,19
-10,81
5.1
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
6911.10.10
64
89,82
25,82
5.2
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
6911.10.90
81
81,42
0,42
5.3
Velas para filtros
6912.00.00
89
109,36
20,36
6
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
7013
72
69,43
-2,57
6.1
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
7013.37.00
60
62,83
2,83
6.2
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
7013.42.90
91
106,53
15,53
7
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
7323.9, 7418 e 7615
88
85,95
-2,05
7.1
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
7323.93.00
84
62,25
-21,75
7.2
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente ou em conjunto.
7615.10.00
74
112,78
38,78
7.3
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas, assadeiras e demais artefatos de usos semelhantes. Formas comercializadas individualmente ou em conjunto.
7615.10.00
72
70,91
-1,09
8
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
8211
93
93,6
0,6
8.1
Facas de mesa de lâmina fixa
8211.91.00
86
75,39
-10,61
8.2
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
8211.92.10
81
86,76
5,76
9
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
8215
73
76,19
3,19
10
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
9617.00
84
76,77
-7,23
11
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS

207
207
0
Artefatos beneficiados pela redução do IVA-ST


Confira integra da Portaria.

PORTARIA CAT N° 102, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
(DOE-SP de 29.08.2015)
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS   
           

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° No período de 01-09-2015 a 30-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 01-05-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-07-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-01-2017, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2017.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° Fica revogada, a partir de 01-09-2015, a Portaria CAT 111/2013, de 25-10-2013.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 01-09-2015.
ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST (%)

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

3924.10.00

79,77

1.1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00

62,81

2

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00

164,78

3

Filtros descartáveis para coar afé ou chá

4823.20.9

90,91

4

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

127,60

5

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

6911.10 e 6912.00.00

88,19

5.1

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

6911.10.10

89,82

5.2

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

6911.10.90

81,42

5.3

Velas para filtros

6912.00.00

109,36

6

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

69,43

6.1

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

7013.37.00

62,83

6.2

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

7013.42.90

106,53

7

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9, 7418 e 7615

85,95

7.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

7323.93.00

62,25

7.2

Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente ou em conjunto.

7615.10.00

112,78

7.3

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas, assadeiras e demais artefatos de usos semelhantes. Formas comercializadas individualmente ou em conjunto.

7615.10.00

70,91

8

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

8211

93,60

8.1

Facas de mesa de lâmina fixa

8211.91.00

75,39

8.2

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

8211.92.10

86,76

9

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8215

76,19

10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

9617.00

76,77
11

Demais mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS


207,00
 

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