Esse é o entendimento que consta da Solução de Consulta da
Receita Federal nº 27 da 9ª Região Fiscal, publicada no DOU de 4-03-2013.
De acordo com a Solução, para cálculo do Simples será utilizado
o Anexo II.
Esclarece ainda, que somente o material fornecido pelo prestador
será excluído da base de cálculo do ISS.
Vale lembrar que o ISS devido sobre o serviço de concretagem
deve ser retido e pago pelo tomador quando este for pessoa jurídica (§ 2o, inciso II do artigo 6o da
Lei Complementar no 116/2003), portanto, o valor deste imposto não
compõe o total do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional (§4º do
inciso VII do artigo 21 da LC 123/2006).
A seguir integra da Solução.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2013
DOU de 04-03-2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES
NACIONAL. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM.
Os serviços de concretagem são permitidos aos optantes pelo
Simples Nacional. Na qualidade de atividade sujeita simultaneamente à
incidência de IPI e ISS, suas receitas são tributadas pelo Anexo II, com os
ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D da Lei
Complementar nº 123, de 2006. Quanto à base de cálculo do Simples Nacional, ela
é o valor total da fatura, sendo que o valor do material fornecido pelo
prestador é excluído apenas da base de cálculo do ISS.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
XI, § 1º, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-G, § 23, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art.
5º, VIII, "a"; PN CST nº 115, de 1972; PN CST nº 72, de 1976;
Decisão Normativa Confea nº 20, de 1986.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.