sexta-feira, 8 de março de 2013

Simples Nacional x Serviço de concretagem

É permitido aos prestadores de serviços de concretagem aderir ao Simples Nacional.

Esse é o entendimento que consta da Solução de Consulta da Receita Federal nº 27 da 9ª Região Fiscal, publicada no DOU de 4-03-2013.

De acordo com a Solução, para cálculo do Simples será utilizado o Anexo II.

Esclarece ainda, que somente o material fornecido pelo prestador será excluído da base de cálculo do ISS.

Vale lembrar que o ISS devido sobre o serviço de concretagem deve ser retido e pago pelo tomador quando este for pessoa jurídica (§ 2o, inciso II do artigo 6o da Lei Complementar no 116/2003), portanto, o valor deste imposto não compõe o total do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional (§4º do inciso VII do artigo 21 da LC 123/2006).

A seguir integra da Solução.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
DOU de 04-03-2013

Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM.
Os serviços de concretagem são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional. Na qualidade de atividade sujeita simultaneamente à incidência de IPI e ISS, suas receitas são tributadas pelo Anexo II, com os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D da Lei Complementar nº 123, de 2006. Quanto à base de cálculo do Simples Nacional, ela é o valor total da fatura, sendo que o valor do material fornecido pelo prestador é excluído apenas da base de cálculo do ISS.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-G, § 23, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, VIII, "a"; PN CST nº 115, de 1972; PN CST nº 72, de 1976;
Decisão Normativa Confea nº 20, de 1986.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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