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sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Contribuição Previdenciária Patronal na contratação de MEI


Por Josefina do Nascimento

A empresa que contrata MEI está obrigada recolher a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP?

O empresário que pretende contratar serviços de MEI deve ficar atento em relação à obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (20%).

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 (DOU de 01/09) esclareceu acerca da obrigatoriedade do contratante de serviços de Microempreendedor Individual – MEI recolher a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP.

De acordo com a Solução de Consulta nº 108/2016 – Cosit, desde de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.

Portanto, a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP, nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991.

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.

Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular (§ 1o do art. 18-A da LC nº 123/2006).

Fundamentação Legal:
Leinº 123/2006§ 1º do Art. 18-A
InstruçãoNormativa RFB nº 971/2009 – art. 200, § 1º do art. 201
Resolução CGSN 94/2011 – Art. 104-C
Soluçãode Consulta nº 108/2016 – Cosit

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Contribuição Previdenciária Patronal na contratação de MEI



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta esclareceu sobre a obrigatoriedade de calcular contribuição previdenciária quando da contratação de Microempreendedor Individual - MEI

De acordo com a Solução de Consulta nº 108/2016 (DOU de 1/09), a partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).

Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.

Assim, nos termos do § 1o do Art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006, quem contrata MEI para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos deve recolher a Contribuição Previdenciária Patronal de que trata o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212/1991 (CPP de 20%).

Confira redação do artigo 18-B da LC nº 123/2006 com alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014.
Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.       (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º  Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)