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quarta-feira, 4 de abril de 2012

MP 563 definiu novas regras para cálculo da Contribuição Previdenciária


A Medida Provisória n° 563, publicada hoje no DOU de 4 de abril de 2012, oficializou as alterações no cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica.

Esta norma revogou:
I - o § 4º do art. 22 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - os incisos I a IV do § 21 do art. 8º da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - os §§ 3º e 4º do art. 7º , o parágrafo único e os incisos I a V do  caput do art. 8º da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
IV - os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Aplicação das novas regras:
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.
§ 1º Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013; e
§ 2º Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

Para conferir texto completo, acesse:
MEDIDA PROVISÓRIA N° 563, DE 3 DE ABRIL DE 2012
DOU de 04-04-2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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