As sociedades de profissionais (advogado, contador, médicos, engenheiros, etc.) que recolhem o ISS de forma diferenciada, desde 1º de agosto de 2011 estão obrigadas a emitir NFS-e – Nota Fiscal de Serviço eletrônica em substituição aos recebidos.
Esta obrigatoriedade foi estabelecida pela Lei n° 15.406, DE 08 DE JULHO DE 2011, publicada no DOM de 09.07.2011.
A seguir dispositivo legal que introduziu esta exigência:
Art. 18. Os arts. 6°, 7°, 9°, 10, 13, 14, 14-A, 15 e 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15............................................................
§ 2°..........................................................................
§ 3° Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária.
O grande de detalhe é que com tanta publicação feita pela prefeitura de São Paulo desde junho de 2011, até hoje a base de cadastro dos contribuintes do município de São Paulo junto à Prefeitura não está atualizada para atender esta exigência. Afinal de contas quando o contribuinte está emitindo a NFS-e e coloca o código de serviço o sistema de emissão extrai os dados da base.
Além disso, vale ressaltar que a Lei 15.406/2011 que deu origem a obrigação, foi publicada em 9 de julho de 2011, e já tivemos depois desta data publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 009, DE 01 DE AGOSTO DE 2011 (DOM de 02.08.2011),e nos códigos de serviços das sociedades de profissionais foi mantida a dispensa.
Embora a Lei tenha extinguido a entrega de algumas obrigações acessórias, como por exemplo, podemos citar a DES, não justifica tamanha confusão, pois no final das contas o responsável por orientar os empresários é que tem de arcar com todo o desgaste. Até porque o prestador que foi “convocado” por esta norma a emitir NFS-e terá de estabelecer novos procedimentos e em muitos casos admitir pessoas para fazer este trabalho. Pois a obrigatoriedade de emitir a NFS-e é do empresário prestador de serviços e não do contador. Vale lembrar ainda, que os recibos emitidos pelas sociedades de profissionais não eram lançados na DES – serviços emitidos. Portanto, para este grupo de contribuintes trata-se de uma nova obrigação acessória, passível de adaptação.
O representante do Secretário de finanças do município de São Paulo, em evento realizado ontem dia 3 de agosto de 2011, em uma entidade de classe estabelecida na capital paulista, se comprometeu por esses dias publicar uma Instrução, com os códigos de serviços já devidamente adequados à Lei n° 15.406/2011. Dessa forma temos de aguardar que esta questão seja esclarecida o mais breve possível. Até porque o mês de agosto já está em curso.
Seria coerente que esta exigência de emissão da NFS-e pelas sociedades de profissionais fosse exigida apenas a partir da publicação da Instrução com os novos códigos.
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