quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Processo Administrativo Tributário Eletrônico - ePAT


A Portaria CAT- 120, de 17-08-2011, publicada hoje, dia 18-8-2011, no DOE do Estado de São Paulo, altera a Portaria CAT-198, de 27 de dezembro de 2010, no que se refere à disciplina do processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Dentre às alterações, o fisco autoriza o sujeito passivo ainda não credenciado no ePAT, outorgar poderes ao seu representante para representá-lo no processo eletrônico, mediante instrumento de procuração impresso, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do CPF do outorgado.

Para maiores informações, segue íntegra do texto legal.

Portaria CAT- 120, de 17-08-2011

Altera a Portaria CAT-198, de 27 de dezembro de 2010, no que se refere à disciplina do processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 68, § 1º do artigo 73, § 2º do artigo 90, § 5º do artigo 99, § 2º do artigo 102, parágrafo único do artigo 103, § 8º do artigo 105, § 9º do artigo 112, § 12 do artigo 114, § 3º do artigo 116, na alínea “b” do inciso III do artigo 118, no “caput” do artigo 119, parágrafo único do artigo 124 e no “caput” e § 5º do artigo 127, todos do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-198/10, de 27 de dezembro de 2010:

I – o §3º do artigo 24:
“§ 3º - Enquanto o sujeito passivo não se credenciar no ePAT, poderá outorgar poderes ao seu representante para representá-lo no processo eletrônico, mediante instrumento de
procuração impresso, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do CPF do outorgado.

II - o inciso I do artigo 27:
“I – por meio eletrônico, nos termos da legislação específica; ”

Art. 2º - Fica acrescentado o dispositivo adiante indicado à Portaria CAT-198/10, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

I - o §4º ao artigo 27:
“§ 4º - A notificação realizada nos termos do inciso I deste artigo prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.”

Art. 3º - Ratificam-se as demais disposições da Portaria CAT-198, de 27 de dezembro de 2010.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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