terça-feira, 16 de outubro de 2012

ICMS-SP – novos percentuais de acréscimos financeiros


Resolução SF. 72, publicada hoje, estabelece novos percentuais para cálculo de acréscimos financeiros incidentes sobre parcelamentos de débitos de ICMS.

Para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais a que se refere o § 3º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989, deverão ser observados os seguintes percentuais:
I – 1,0% ao mês para parcelamentos com até 12 (doze) parcelas;
II – 1,2% ao mês para parcelamentos com número de parcelas entre 13 (treze) e 36 (trinta e seis);
III – 1,4% ao mês para parcelamentos com número de parcelas entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta).

A Seguir integra Resolução.


Resolução SF. 72, de 15-10-2012
DOE-SP de 16-10-2012

Dispõe sobre os acréscimos financeiros incidentes sobre parcelamentos de débitos fiscais relativos ao ICMS, a que se referem os §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos §§ 3° e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989, resolve:
Artigo 1° - Para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais a que se refere o § 3º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989, deverão ser observados os seguintes percentuais:
I – 1,0% ao mês para parcelamentos com até 12 (doze) parcelas;
II – 1,2% ao mês para parcelamentos com número de parcelas entre 13 (treze) e 36 (trinta e seis);
III – 1,4% ao mês para parcelamentos com número de parcelas entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta).
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º da Resolução SF-31, de 27-04-2012:
“Artigo 5º - O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o pagamento de parcelas com atraso, a que se refere o § 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989.” (NR).
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

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