O
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 108,
publicado hoje no DOU de 4 de outubro de 2012, autorizou o Estado de São Paulo
a dispensar ou reduzir multas e demais
acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o
ICM e o ICMS ocorridos até 31 de julho de 2012.
Por
enquanto os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo que
estão em débito terão de aguardar a regulamentação.
A
seguir integra do Convênio.
CONVÊNIO ICMS 108, DE
28 DE SETEMBRO DE 2012
DOU de 4 de outubro de 2012
Autoriza
o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais
mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma
que especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária,
realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou
reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de
2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§
1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com
todos os acréscimos legais.
§
2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados
ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de
infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de
julho de 2012.
Cláusula
segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I
- em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais
acréscimos legais;
II
- em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução
de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40%
(quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§
1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de:
I
- 0,64% para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II
- 0,80% para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III
- 1% para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§
2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais
previstos na legislação do ICMS.
§
3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito
automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária
conveniada com a Secretaria de Fazenda.
Cláusula
terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
§
1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e
da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira
parcela.
§
2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que
não poderá exceder a 31 de agosto de 2013.
Cláusula
quarta Implica revogação do parcelamento:
I
- a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II
- estar em atraso com o pagamento de mais de três parcelas sucessivas ou não;
III
- inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de
parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007 e que
esteja em andamento regular em 31 de maio de 2012;
IV
- o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação
estadual.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os
estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula
quinta Legislação estadual poderá dispor sobre:
I
- o valor mínimo de cada parcela;
II
- a redução do valor dos honorários advocatícios;
III
- os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os
prazos estabelecidos neste convênio;
IV-
hipóteses de utilização de crédito acumulado;
V
- tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.
Cláusula
sexta Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em
andamento regular, no dia 31 de maio de 2012, decorrentes do programa de
parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07.
Cláusula
sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Presidente
do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz
Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício
Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão
Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo
Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo
Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio
Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins
- José Jamil Fernandes Martins.
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