Receita
Federal dispensa as empresas tributadas pelo Imposto de Renda com base no Lucro
Presumido e Arbitrado a entregar o DACON - Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais a partir de janeiro de 2013.
A
dispensa se justifica porque a partir de 1° de janeiro de 2013 as empresas que
apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido estarão obrigadas a
apresentar mensalmente a EFD-Contribuições.
EFD-Contribuições –
novos prazos para transmissão dos arquivos
1
- Foi prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo
de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses
de outubro, novembro e dezembro de 2012,
para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de
Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas
nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de dezembro de 2011.
2
- Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de
fevereiro de 2013:
I
- em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º
e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso
I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei
nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
II
- em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e
4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de
2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela
Lei nº 12.215, de 2012; e
III
- em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:
a)
as previstas no inciso II do caput do art. 7º;
b)
as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida
pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no
art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e
c)
as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no
art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.
Fonte: Instrução Normativa n° 1.305, DOU de 27 de
dezembro de 2012
A seguir integra da norma.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N°
1.305, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
DOU de 27-12-2012
Dispõe
sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e
altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre
a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de
outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art.
1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de
2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no
ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda,
no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art.
2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º
..................................................................................
................................................................................................
§
1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a
entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.
§
2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o
10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:
I
- em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º
e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso
I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei
nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
II
- em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e
4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de
2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela
Lei nº 12.215, de 2012; e
III
- em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:
a)
as previstas no inciso II do caput do art. 7º;
b)
as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida
pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no
art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e
c)
as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no
art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.
§
3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a
EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das
contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução
Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto
no § 5º do art. 5º." (NR)
Art.
3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo
de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses
de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas
jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool,
em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03,
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de
outubro e novembro de 2012.
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.