O projeto, do deputado Marcelo Castro (PMDB-PI),
praticamente dobrava o limite atual de enquadramento de empresas, de R$ 48
milhões para R$ 72 milhões em faturamento por ano.
Mas a elevação do limite foi vetada pela presidente
Dilma.
O veto consta da Lei n° 12.794 publicada hoje no
DOU de 3 de abril de 2013.
Esta norma converteu a Medida Provisória 582 de
2012 em Lei.
Esta lei altera a Lei no 12.546, de
14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos
setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para
apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao
Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei no
12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial
Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda
devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nos
12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de
23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras
providências.
A seguir mensagem de veto:
Art. 20
“Art.
20. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.
13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e
dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)
multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior,
quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com
base no lucro presumido.
...................................................................................’
(NR)
‘Art.
14. ...............................……………................
I -
cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$
72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de
meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................’
(NR)”
Razões
do veto
“Apesar
de meritória, a proposta não veio acompanhada das estimativas de impacto e
das devidas compensações financeiras, violando assim a Lei de Responsabilidade
Fiscal.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
|
Confira integra da Lei.
DOU de 3 de abril de 2013
Altera a Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos
setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital
para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao
Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei
no 12.598, de 22 de março de 2012,
quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de
Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na
comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador
autônomo de transporte de carga; altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá
outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 7o
..........................................................................
..............................................................................................
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII -
(VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO);
e
XI - (VETADO).
..............................................................................................
§ 7o
(VETADO).” (NR)
“Art. 8o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o
...............................................................................
..............................................................................................
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO); e
XVI - (VETADO).
..............................................................................................
§ 6o (VETADO).
§ 7o
(VETADO).
§ 8o (VETADO).”
(NR)
“Art. 9o
..........................................................................
§ 1o
...............................................................................
..............................................................................................
II - ao disposto no
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do
referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de
atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do
art. 7o e o § 3o do art. 8o ou
à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e
a receita bruta total.
.............................................................................................
§ 9o (VETADO).”
(NR)
Art. 2o
O Anexo I referido no caput do art. 8o da
Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar: (Vigência)
I - acrescido dos
produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
II - subtraído dos
produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da Tipi; e
III - (VETADO).
Art. 3o
Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8o da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos:
(Vigência)
I - no inciso I do caput do
art. 2o; e
II - (VETADO).
Art. 4o
Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada,
calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida,
sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos.
§ 1o O
disposto no caput aplica-se aos bens novos, relacionados em
regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro
e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do
adquirente.
§ 2o
A depreciação acelerada de que trata o caput:
I - constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II - será calculada
antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o
art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958;
e
III - será apurada a
partir de 1o de janeiro de 2013.
§ 3o
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada
incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4o
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o
§ 3o, o valor da depreciação, registrado na
contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
Art. 5o
Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da
Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições
estabelecidos nos arts. 5o a 11 desta Lei.
Parágrafo único.
O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação
ao regime de que trata o caput.
Art. 6o
São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para
implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de
seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica
coabilitada.
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir
da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam
exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.
§ 2o Competem
ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e
do § 1o e a aprovação de projeto apresentado pela
pessoa jurídica interessada, conforme regulamento.
§ 3o
Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as
pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8o da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II
do caput do art. 10 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7o
A fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à regularidade fiscal da
pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos
seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I - investimento
mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II - percentual
mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
Art. 8o
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para
utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do
art. 6o, fica suspenso o pagamento:
I - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a
aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
III - do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada
por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
IV - do IPI vinculado
à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa
jurídica beneficiária do Reif.
§ 1o Nas
notas fiscais relativas:
I - às vendas de que
trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada
com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a
especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que
trata o inciso III do caput deverá constar a expressão “Saída com
suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2o
A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se
em alíquota 0 (zero) depois da utilização ou incorporação do bem ou material de
construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
§ 3o
A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se
em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de
construção na execução do projeto de que trata o caput do art.
6o.
§ 4o
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de
construção no projeto de que trata o caput do art. 6o fica
obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da
suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de
ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da
aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao
IPI vinculado à importação; ou
II - de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 5o Para
efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 9o
No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do
art. 6o, fica suspenso o pagamento da:
I - Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica
beneficiária do Reif; e
II - Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de
serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif.
§ 1o Nas
vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no
que couber, o disposto no § 4o do art. 8o.
§ 2o A
suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da
utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na
execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
Art. 10. Fica
suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do Reif, para utilização na
execução do projeto de que trata o caput do art. 6o.
Parágrafo único.
A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois
da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata ocaput do
art. 6o.
Art. 11. Os
benefícios de que tratam os arts. 8o a 10 podem ser
usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida
Provisória no 582, de 20 de setembro de 2012, nas
aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou
coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif.
§ 1o
Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no Reif
durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do
projeto fica condicionada a:
I - manutenção das
características originais do projeto;
II - observância do
limite de prazo estipulado no caput; e
III - cancelamento da
habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2o Na
hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1o,
são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e
o titular atual do projeto.
Art. 12. A Lei no 12.598,
de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o-A.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos
bens referidos no inciso I do caputdo art. 8o efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das
Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação
dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à
União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e
administrativo.”
“Art. 9o-B.
Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do
art. 8o saídos do estabelecimento industrial ou
equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela
União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e
administrativo.”
“Art. 11. Os
benefícios de que tratam os arts. 9o, 9o-A,
9o-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos
contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações
realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo
Retid.” (NR)
Art. 13.
(VETADO).
Art. 14. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código
0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos
classificados no código 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação.
(Vigência)
Parágrafo único.
É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a
apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 15. A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor
de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi utilizados
na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi
destinados à exportação. (Vigência)
§ 1o O
direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se
somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no País.
§ 2o O
montante do crédito presumido a que se refere o caput será
determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos
classificados no código 0805.10.00 da Tipi, de percentual correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas no caput do
art. 2o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado
nos meses subsequentes.
§ 4o A
pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir
utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caputpoderá:
I - efetuar
sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à
matéria; ou
II - solicitar seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 5o
Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao
exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 6o O
disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial
exportadora;
II - operações que
consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham
sido importados.
Art. 16. O
saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3o do
art. 8o da Lei no 10.925, de 23
de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi
existentes na data de publicação da Medida Provisória no 582,
de 20 de setembro de 2012, poderá:
I - ser compensado com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
observada a legislação específica aplicável à matéria; e
II - ser ressarcido
em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1o
O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente
poderá ser efetuado:
I - relativamente
aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao de publicação da Medida Provisória no 582,
de 20 de setembro de 2012; e
II - relativamente
aos créditos apurados no ano-calendário de 2011 e no período compreendido entre
janeiro de 2012 e o mês de publicação da Medida Provisória no582,
de 20 de setembro de 2012, a partir de 1o de janeiro de
2013.
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham
sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do
art. 3o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e §§ 8o e 9o do
art. 3o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 17. O
disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos
e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do
art. 21. (Vigência)
Parágrafo único.
O disposto nos arts. 8o e 9o da
Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, deixará de ser
aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi a partir da
data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na
industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, e destinados à exportação.
Art. 18. A
Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar
com a seguinte alteração: (Vigência)
“Art. 9o
..........................................................................
I - 10% (dez por
cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
....................................................................................”
(NR)
Art. 19. A Lei
no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 1o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o No
caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se
até 31 de dezembro de 2013.” (NR)
Art. 20.
(VETADO).
I - a partir de 1o de
janeiro de 2013, em relação aos arts. 1o a 3o,
14, 15, 17, 18 e 20 desta Lei, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo; e
II - na
data de sua publicação para os demais dispositivos.
Parágrafo único.
(VETADO).
Brasília, 2 de
abril de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Edison Lobão
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Edison Lobão
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2013
ANEXO I
(Acréscimo no Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011)
NCM
|
02.07
|
0210.99.00
|
03.01
|
03.02
|
03.03
|
03.04
|
03.06
|
03.07
|
1211.90.90
|
2106.90.30
|
2106.90.90
|
2202.90.00
|
2501.00.90
|
2520.20.10
|
2520.20.90
|
2707.91.00
|
30.01
|
30.05
|
30.06 (EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E
3006.30.19)
|
32.08
|
32.09
|
32.14
|
3303.00.20
|
33.04
|
33.05
|
33.06
|
33.07
|
34.01
|
3407.00.10
|
3407.00.20
|
3407.00.90
|
3701.10.10
|
3701.10.21
|
3701.10.29
|
3702.10.10
|
3702.10.20
|
38.08
|
3814.00
|
3822.00.10
|
3822.00.90
|
3917.40.10
|
3923.21.90
|
3926.90.30
|
3926.90.40
|
3926.90.50
|
4006.10.00
|
40.11
|
4012.90.90
|
40.13
|
4014.10.00
|
4014.90.10
|
4014.90.90
|
4015.11.00
|
4015.19.00
|
4415.20.00
|
4701.00.00
|
4702.00.00
|
4703
|
4704
|
4705.00.00
|
4706
|
4801.00
|
4802
|
4803.00
|
4804
|
4805
|
4806
|
4808
|
4809
|
4810
|
4812.00.00
|
4813
|
4816
|
4818
|
4819
|
5405.00.00
|
5604.90.10
|
6115.96.00
|
6307.90.10
|
6307.90.90
|
6810.99.00
|
6901.00.00
|
69.02
|
69.04
|
69.05
|
6906.00.00
|
6910.90.00
|
69.11
|
6912.00.00
|
69.13
|
69.14
|
7001.00.00
|
70.02
|
70.03
|
70.04
|
70.05
|
7006.00.00
|
70.07
|
7008.00.00
|
70.09
|
70.10
|
70.11
|
70.13
|
7014.00.00
|
70.15
|
70.16
|
70.17
|
70.18
|
70.19
|
7020.00
|
7201.10.00
|
7204.29.00
|
7302.40.00
|
7306.50.00
|
7307.21.00
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7307.22.00
|
7307.91.00
|
7307.93.00
|
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|
7308.90.10
|
7318.12.00
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7318.14.00
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7318.21.00
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7318.22.00
|
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|
7318.24.00
|
7318.29.00
|
7321.11.00
|
7325.10.00
|
7325.99.10
|
7326.19.00
|
7415.29.00
|
7415.39.00
|
7616.10.00
|
7616.99.00
|
8201.40.00
|
8203.20.10
|
8203.20.90
|
8203.40.00
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|
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|
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|
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|
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|
82.12
|
8301.10.00
|
8418.10.00
|
8418.21.00
|
8418.30.00
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|
8419.20.00
|
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|
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|
8421.29.19
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|
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|
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|
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|
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|
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|
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|
8482.10.10
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|
8483.10.90
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|
8504.40.10
|
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|
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|
8504.90.40
|
8504.90.90
|
8507.80.00
|
8517.18.10
|
8517.61.99
|
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|
8517.62.14
|
8517.70.91
|
8518.90.10
|
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|
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|
8529.10.19
|
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|
8529.90.40
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|
8531.20.00
|
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|
8531.90.00
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|
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|
8534.00.39
|
8535.29.00
|
8535.40.10
|
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8538.90.20
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8543.70.92
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8544.49.00
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8602.10.00
|
8603.10.00
|
8604.00.90
|
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|
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8606.92.00
|
8606.99.00
|
8607.11.10
|
8607.19.90
|
8607.21.00
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|
8607.91.00
|
8607.99.00
|
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|
8712.00.10
|
8713.10.00
|
8713.90.00
|
87.14
|
8716.90.90
|
9001.30.00
|
9001.40.00
|
9001.50.00
|
9002.90.00
|
9003.11.00
|
9003.19.10
|
9003.19.90
|
9003.90.10
|
9003.90.90
|
9004.10.00
|
9004.90.10
|
9004.90.20
|
9004.90.90
|
9011.20.10
|
9011.90.10
|
9018.11.00
|
9018.12.10
|
9018.12.90
|
9018.13.00
|
9018.14.10
|
9018.14.90
|
9018.19.10
|
9018.19.20
|
9018.19.80
|
9018.19.90
|
9018.20.10
|
9018.20.20
|
9018.20.90
|
9018.31.11
|
9018.31.19
|
9018.31.90
|
9018.32.11
|
9018.32.12
|
9018.32.19
|
9018.32.20
|
9018.39.10
|
9018.39.21
|
9018.39.22
|
9018.39.23
|
9018.39.24
|
9018.39.29
|
9018.39.30
|
9018.39.91
|
9018.39.99
|
9018.41.00
|
9018.49.11
|
9018.49.12
|
9018.49.19
|
9018.49.20
|
9018.49.40
|
9018.49.91
|
9018.49.99
|
9018.50.10
|
9018.50.90
|
9018.90.10
|
9018.90.21
|
9018.90.29
|
9018.90.31
|
9018.90.39
|
9018.90.40
|
9018.90.50
|
9018.90.92
|
9018.90.93
|
9018.90.94
|
9018.90.95
|
9018.90.96
|
9018.90.99
|
9019.20.10
|
9019.20.20
|
9019.20.30
|
9019.20.40
|
9019.20.90
|
9020.00.10
|
9020.00.90
|
9021.10.10
|
9021.10.20
|
9021.10.91
|
9021.10.99
|
9021.21.10
|
9021.21.90
|
9021.29.00
|
9021.31.10
|
9021.31.20
|
9021.31.90
|
9021.39.11
|
9021.39.19
|
9021.39.20
|
9021.39.30
|
9021.39.40
|
9021.39.80
|
9021.39.91
|
9021.39.99
|
9021.40.00
|
9021.50.00
|
9021.90.11
|
9021.90.19
|
9021.90.81
|
9021.90.82
|
9021.90.89
|
9021.90.91
|
9021.90.92
|
9021.90.99
|
9022.12.00
|
9022.13.11
|
9022.13.19
|
9022.13.90
|
9022.14.11
|
9022.14.12
|
9022.14.19
|
9022.14.90
|
9022.21.10
|
9022.21.20
|
9022.21.90
|
9022.29.90
|
9022.90.11
|
9022.90.12
|
9022.90.19
|
9022.90.80
|
9022.90.90
|
9025.11.10
|
9027.80.99
|
9402.10.00
|
9402.90.10
|
9402.90.20
|
9402.90.90
|
9406.00.99
|
9603.21.00
|
96.16
|
ANEXO II
(VETADO)
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