terça-feira, 9 de abril de 2013

SPED – será exigido também das pessoas jurídicas imunes e isentas


Decreto n° 7.979 publicado no DOU desta terça feira, alterou dispositivos do Decreto n° 6.022 que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
Antes dessa alteração, as regras do SPED atingiam apenas os empresários e as sociedades empresárias. Com o novo texto, o Decreto incluiu também as pessoas jurídicas imunes e isentas.
A seguir integra da norma.

DECRETO No 7.979, DE 8 DE ABRIL DE 2013
DOU de 9 de abril de 2013
Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
...........................................................................................................
§ 2o
O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável." (NR)
"Art. 3o
.....................................................................................
...........................................................................................................
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped." (NR)
"Art. 5o
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped." (NR)
Art. 2o
Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

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