Decreto n° 7.979 publicado no DOU desta terça feira, alterou dispositivos
do Decreto n° 6.022 que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital –
SPED.
Antes dessa alteração, as regras do SPED atingiam apenas os empresários e
as sociedades empresárias. Com o novo texto, o Decreto incluiu também as
pessoas jurídicas imunes e isentas.
A seguir integra da norma.
DECRETO No 7.979, DE 8 DE ABRIL DE 2013
DOU de 9 de abril de
2013
Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de
2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
O Sped é instrumento que unifica as
atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos
que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas
jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado,
de informações.
...........................................................................................................
§ 2o
O disposto no caput não dispensa o empresário
e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e
responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na
legislação aplicável." (NR)
"Art. 3o
.....................................................................................
...........................................................................................................
III - os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de
regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas
jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º
.....................................................................................
Parágrafo único. O acesso previsto no caput
também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou
isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped." (NR)
"Art. 5o
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários,
das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito
nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades
relacionadas ao Sped." (NR)
Art. 2o
Ato do Secretário da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência
em relação às alterações promovidas por este Decreto.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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