O
Estado de São Paulo publicou no DOE-SP desta data Portaria CAT 64, que dispõe
de procedimentos para aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior.
Esta
norma foi expedida para adequar a legislação do Estado de São Paulo aos
procedimentos estabelecidos pela Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e Convênio
ICMS-38/2013.
Com
isto, o Estado de São Paulo ratificou o que havia sido estabelecido pelo
Convênio ICMS-38/2013 que adiou para 1° de agosto de 2013 a exigência da Ficha
de Conteúdo de Importação - FCI.
Conteúdo de
Importação
O
Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor
da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
FCI - exigência
Nas
operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte
industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI,
conforme modelo previsto no Anexo Único desta Portaria CAT.
O
preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas
previstas em Ato Cotepe/ICMS.
A
Portaria CAT 64 também revogou a Portaria CAT 174/2012.
A
seguir integra da norma.
Portaria CAT 64, de
28-06-2013
DOE-SP 29-06-2013
Dispõe
sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4%
nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução
do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013,
expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior observará o disposto nesta portaria.
Artigo
2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Parágrafo
único - Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os
seguintes bens e mercadorias:
1
- bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do
Senado Federal 13/2012;
2
- bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de
23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de
31-05-2007;
3
- gás natural importado do exterior.
Artigo
3º - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o
valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§
1º - Considera-se:
1
- valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a)
importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim
entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria
importada e os valores do frete e seguro internacional;
b)
adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território
nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido
pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI;
c)
adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território
nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no
documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;
2
- valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria,
na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§
2º - Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor aduaneiro seja
fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos
documentos de importação.
§
3º - Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o
adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de
importação, deverá considerar como:
1
- nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2
- 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a
40% e inferior ou igual a 70%;
3
- importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
§
4º - O valor dos bens e mercadorias referidos no parágrafo único do artigo 2º
não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Artigo
4º - O Conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua
última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
Artigo
5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte
industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI,
conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
I
- a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II
- o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III
- o código do bem ou da mercadoria;
IV
- o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou
mercadoria possuir;
V
- a unidade de medida;
VI
- o valor da parcela importada do exterior por unidade;
VII
- o valor total da saída interestadual por unidade;
VIII
- o conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 3º.
Artigo
6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser
preenchida e entregue:
I
- de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II
- utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo
5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no
penúltimo período de apuração.
§
1º - A FCI deverá ser entregue:
1
- previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a
processo de industrialização que contenha insumos importados;
2
- mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes
enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do
conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.
§
2º - A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a
anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo
ser utilizada conforme o
conteúdo
de importação apurado.
§
3º - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período
de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII
do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os
valores do ICMS e do IPI.
§
4º - Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no
mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou
interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo,
para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII
do artigo 5º, deverá ser considerado o último período
anterior
em que tenha ocorrido a operação.
§
5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de
importação:
1
- o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser
apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º;
2
- o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º,
deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os
valores do ICMS e do IPI.
§
6º - Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico,
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria
da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.
§
7º - O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações
técnicas previstas em Ato Cotepe/ICMS.
Artigo
7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com
assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por
entidade credenciada pela
Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§
1º - O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser entregue via internet
para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço
eletrônico www.fazenda.
sp.gov.br/fci.
§
2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será
expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser
indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o
bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.
§
3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a
unidade federada de destino do respectivo produto.
§
4º - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à
homologação posterior pela administração tributária.
Artigo
8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte
emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo
próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual
do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.
§
1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de
importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização,
o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual
do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do
respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
§
2º - Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de importação do produto
deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
1
- “0%”, quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;
2
- “50%”, quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a
70%;
3
- “100%”, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
Artigo
9º - O contribuinte que promover a industrialização de bens e mercadorias com
conteúdo de importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial,
os documentos comprobatórios do cálculo do conteúdo de importação, contendo no
mínimo:
I
- a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e
peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou
consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a)
o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b)
o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria
possuir;
c)
as quantidades e os valores;
II
- o conteúdo de importação, quando existente;
III
- o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for o caso.
Artigo
10 - Enquanto não forem criados campos próprios na Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 8º, deverão ser
informados no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria
ou bem, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação -
CI.
Parágrafo
único - A informação a que se refere o “caput” será prestada pela aposição da
expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______, CI__”.
Artigo
11 - Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível
identificar, no momento da saída, a respectiva origem, deverá ser adotado, para
definição do Código da Situação Tributária - CST, o método contábil PEPS
(Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Artigo
12 - Fica revogada a Portaria CAT-174/12, de 28-12-2012.
Artigo
13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação
à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, que produz efeitos a partir
de 01-08-2013.
Parágrafo
único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a
data da publicação desta portaria, em conformidade com o Convênio ICMS-38/13,
de 22-05-2013.
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