terça-feira, 9 de julho de 2013

Desoneração da folha de pagamento e a perda da eficácia da MP 601/2012

Em razão de ter expirado o prazo de conversão em Lei Ordinária, a Medida Provisória n° 601/2012 que ampliava as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento perdeu a eficácia a partir de 3 de junho de 2013.

No que tange à desoneração da folha de pagamento, produziu efeito apenas no período de 1° de abril de 2013 a 2 de junho de 2013.

Com esta medida, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, perderam a partir de 03 de junho de 2013 o “benefício” da desoneração da folha de pagamento, ficando, portanto, obrigadas a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha e não mais sobre a receita bruta. A mesma regra se aplica às empresas de manutenção e reparação de embarcações, bem como as do comércio varejista. 

Se a sua empresa havia sido enquadrada nas regras da Le 12.546 de 2011 (desoneração da folha de pagamento) através da MP 601/2012, por enquanto encontra-se excluída, visto que a Medida teve a vigência encerrada, conforme Ato Declaratório do Congresso Nacional n° 36, publicado no DOU de 06 de junho de 2013.

O governo federal havia prometido publicar Medida para trazer de volta a desoneração ampliada pela então “falecida” MP 601/2012. Mas, já passou mais um mês e ainda nada foi feito. Por esta razão muitos empresários reclamam da insegurança jurídica, pois trabalham com um custo para definição do preço de mercadorias e serviços o por um “descaso” do governo veem seus negócios prejudicados. Este tema é matéria de destaque do boletim da FENACON publicado hoje, dia 9 de julho de 2013.

Contribuição sobre a Folha de Pagamento
No próximo dia 19 de julho deste mês, vence a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de junho/2013 e se nada for feito, o cálculo será realizado normalmente.

Porém, se o governo decidir de última hora editar nova Medida Provisória retroagindo a desoneração da folha e pagamento e determinando o cálculo da contribuição sobre o faturamento para os segmentos ora prejudicados, as empresas terão de ficar atentas, pois muitos contadores já calcularam e enviaram as guias para seus clientes. O que não difícil, pois o que temos assistido e com muita frequência é exatamente isso.

Contador e as regras tributárias
O contador fica rendido às regras tributárias que são publicadas depois do serviço ter sido realizado. E ai, surge a figura do recálculo através do retrabalho. O problema todo é que isto tem um custo, mas quem paga? O único pagamento que o contador recebe é “reclamação” do cliente. Que “acha” que o contador é responsável pelas “mazelas” praticadas pelos entes governantes.

É inadmissível que em pleno ano 2013, ainda aconteça situações como esta.

A seguir matéria publicada pela FENACON.
Fonte: http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/023726112490426


Empresas reclamam de instabilidade jurídica

Sem a desoneração da folha, carga tributária sobe. Mas benefício pode voltar

Fernanda Nunes
fernanda.nunes@brasileconomico.com.br
A suspensão da Medida Provisória 601 - que trata da desoneração da folha de pagamento de uma série de segmentos produtivos, entre indústrias, serviços e comércio- instaurou um ambiente de insegurança entre as empresas beneficiadas até o mês passado. A MP 601 foi suspensa porque não foi votada a tempo no Senado. Mas o seu conteúdo deverá ser incluído na MP 610, cuja votação é aguardada para os próximos dias. Enquanto não há uma definição sobre a continuidade da desoneração da folha de pagamentos, empresários reclamam de instabilidade jurídica.
“Orçamentos foram elaborados considerando a desoneração da folha. Se não houver uma continuidade, as empresas perderão receita. São muitas as situações adversas. Por fim, o quadro é de incerteza generalizada”, afirma José Carlos Martins, vice-presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), um dos segmentos beneficiados pela MP601. Ele complementa que, caso seja aprovada a retroatividade do benefício relativo ao período de indefinição jurídica, não haverá prejuízo para as empresas. A MP 601 foi aprovada na Câmara no fim do ano passado e gerou redução no pagamento de tributos nos meses de maio e junho. No dia 3 do mês passado, no entanto, caducou. E, como consequência, já no início deste mês, passou a valer o cálculo anterior, em que o pagamento da contribuição patronal considera como referência a alíquota de 20% da folha de pagamento. Pela MP 601, a referência era a receita bruta das empresas, sobre a qual incidia alíquota de 1%, no caso da indústria, ou 2%,para comércio e serviços. A desoneração foi possível, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior ao da metodologia em vigor anteriormente. Com isso, o governo pretendia melhorar a competitividade do setor produtivo e estimular a formalização do mercado de trabalho.
Ainda na época em que a MP 601 tramitava no Congresso, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) protestou contra a alteração compulsória do cálculo da contribuição patronal, com o argumento de que para algumas atividades ela não era benéfica, conta o economista da confederação Fábio Bentes. “A nossa reivindicação é para que a medida não seja compulsória. A medida só é positiva para os segmentos intensivos em mão de obra, como o de hiper e supermercados”, diz ele. Se a reivindicação do comércio, assim como a da CBIC, de retroatividade do benefício, e outros detalhes do novo texto serão atendidas, não se sabe. A MP 610, que passará a tratar também da desoneração, é, na verdade, voltada a ações emergenciais para socorrer municípios atingidos pela seca da região Nordeste do País. Pelas contas da CBIC, ainda que o governo tenha sucesso em sua manobra de incluir o conteúdo da MP 601 na 610, dificilmente o texto será sancionado pela presidente Dilma Rousseff antes do fim de agosto. E, mesmo ultrapassada essa etapa, “cabe saber se o benefício terá validade imediata ou se deverá obedecer o período de 90 dias após a sanção para ser validado”, segundo Martins. Ele afirma que a confederação foi informada sobre uma regra que deve ser incluída no texto, suspendendo a obrigatoriedade de espera de 90 dias para a validade do benefício.
Fonte: Brasil Econômico

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