O Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ,
por meio do Convênio ICMS 88, publicado dia 30 de julho de 2013 alterou
dispositivos do Convênio ICMS 38/3013.
Com
esta medida, adiou novamente a exigência da FCI - Ficha de Conteúdo de
Importação, desta
vez a obrigatoriedade está prevista para começar a valer a partir de 1° de
outubro de 2013.
Vale
ressaltar que em maio deste ano, o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 38 havia
adiado para 1° de agosto de 2013 a exigência, mas às vésperas de entrar em
vigor a obrigação foi mais uma vez prorrogada.
Conteúdo de
Importação
O
Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor
da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
FCI - exigência
Nas
operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador
deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo
previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013.
Nas operações subsequentes com estes bens ou mercadorias
quando não submetidos a novo processo de industrialização,
o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido
no documento fiscal relativo à operação anterior (FCI consignada na Nota Fiscal
de entrada). Com esta medida, o contribuinte do ICMS que revender deverá
informar no documento fiscal de saída da mercadoria a FCI que inicialmente
tenha sido consignada na Nota Fiscal eletrônica do fornecedor.
A
seguir integra do Convênio.
CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE
2013
DOU de 30.07.2013
Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe
sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS
prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e
autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal,
RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e
199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a
seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Nas operações
interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser
informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas
operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando
não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente
da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo
à operação anterior.”;
II - a cláusula
décima primeira:
“Cláusula décima primeira Enquanto não forem
criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a
cláusula sétima, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto”
(TAG 325 –infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente
item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da
FCI_______.”.
Cláusula segunda Ficam
convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início
de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no
Convênio ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira Fica adiado
para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e
entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Parágrafo único.
Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação
do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as
operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.
Cláusula quarta Este convênio entra
em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da
União.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre
– Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli
Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Ivone Assako Murayama
p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Clóvis Agenor Rogge p/
Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio
Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casimiro p/ Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Carlos
Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José
Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe – José de Oliveira Junior,
Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
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