Portaria
CAT 76, publicada hoje no DOE-SP de 17 de julho, pela Coordenadoria da
Administração Tributária do Estado de São Paulo, estabelece novo IVA-ST (Índice
de Valor Adicionado Setorial) para cálculo do ICMS-ST sobre as operações de
saídas internas dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
relacionados no artigo 313-Z19 do RICMS/00.
Novo IVA-ST- validade
A
novo IVA-ST deverá será válido para as operações realizadas a partir de 1° de
agosto de 2013 até 30 de abril de 2015.
Para
cálculo correto do ICMS-ST, as empresas terão de atualizar o IVA-ST junto ao cadastro
de produtos.
ICMS-ST sofrerá
aumento
Muitos
produtos sofreram elevação no IVA-ST, consequente haverá aumento do imposto, conforme
exemplos:
Descrição
|
IVA-ST (%)
até 31-7-2013
|
IVA-ST (%)
a partir 1-8-2013
|
Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
50,06
|
56,28
|
Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão
NCM
8418.21.00
|
34,99
|
38,07
|
Bebedouros refrigerados para água
NCM
8418.69.31
|
38,88
|
41,44
|
Secadores
de cabelo
NCM
8516.31.00
|
46,58
|
50,53
|
Ferros
elétricos de passar
NCM
8516.40.00
|
40,42
|
43,62
|
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina – NCM
8443.31
|
20,95
|
23,70
|
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento
de dados ou a uma
rede
– NCM 8443.3
|
27,78
|
41,05
|
Portaria CAT 109/2012
- revogação
A
Portaria CAT 76 revogou integralmente a partir de 1° de agosto de 2013 a
Portaria CAT 109 de 2012.
A
seguir integra da norma.
COORDENADORIA
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT- 76, de
26-7-2013
DOE-SP de 27-7-2013
Estabelece
a base de cálculo na saída produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput,
313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - No período de 1º de agosto de 2013 a 30 de abril de 2015, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo
único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
2º - A partir de 1º de maio de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas
no § 1º do artigo 313-
Z19
do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será
o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro,
impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a
adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS,
observando
o seguinte cronograma:
a)
até 30 de setembro de 2014, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b)
até 30 de janeiro de 2015, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 1º de maio de 2015.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no
parágrafo único do artigo 1º.
Artigo
3º - Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2013, a Portaria CAT-109, de
27-8-2012.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2013.
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