Além da obrigatoriedade da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação ter sido adiada para 1° de outubro de 2013, os contribuintes comemoram a preservação do sigilo fiscal das transações comerciais, tão questionada, inclusive judicialmente.
A nova redação da Cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 trazida pelo Convênio ICMS 88, publicado no último dia 30 de julho, retirou a obrigatoriedade de informar na nota fiscal o percentual do Conteúdo de Importação.
A nova redação atendeu o pleito dos contribuintes, principalmente das indústrias.
Redação anterior:
Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Nova redação:
“Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”;
A Fiesp publicou matéria conforme segue.
Prorrogação estabelece o dia 1º de outubro como limite para preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação
Agência Indusnet Fiesp
O Convênio ICMS nº 88, publicado no Diário Oficial da União no dia 31 de julho de 2013, prorrogou para 1º de outubro de 2013 o prazo de obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Até a mesma data fica dispensada a indicação do número da FCI em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Esse convênio traz outra alteração com o objetivo de preservar o sigilo fiscal: a informação referente ao percentual de conteúdo de importação, descrita na Nota Fiscal Eletrônica, deixou de ser exigida. Em seu lugar serão utilizados Códigos de Situação Tributária (CST) específicos que foram alterados pelo ajuste SINIEF nº 15 (DOU 30/7/2013).
Assim, a indústria obrigada a prestar informações referentes ao conteúdo de importação deverá informar, em campo próprio da NF-e, somente o número da FCI.
Já nas operações subsequentes, quando não submetidas a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e transcreverá o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
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