A
conversão da Medida Provisória n° 609/2013 ocorreu através da Lei n° 12.839,
publicada hoje no DOU de 10 de julho de 2013.
Na
conversão em Lei, a Medida Provisória foi vetada parcialmente.
PIS e COFINS - vetos excluiu benefício da alíquota
zero
Com
os vetos, vários produtos que tinham sido incluídos no projeto, não serão beneficiados pela alíquota zero de PIS/COFINS.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confira
integra da Lei.
DOU de 10-07-2013
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins,
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação
de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nos 10.925,
de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de
abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de
2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438,
de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de
janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de
1996; revoga dispositivo da Lei no 12.767, de 27 de
dezembro de 2012; e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 1o da Lei no 10.925, de 23
de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ...................................................................
.............................................................................................
XIX - carnes bovina, suína,
ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos
seguintes códigos da Tipi:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00,
0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
c) 02.04 e miudezas comestíveis
de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
d) (VETADO);
XX - peixes e outros produtos
classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a) 03.02, exceto 0302.90.00;
b) 03.03 e 03.04;
c) (VETADO);
XXI - café classificado nos
códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
XXII - açúcar classificado nos
códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
XXIII - óleo de soja classificado
na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições
15.08 a 15.14 da Tipi;
XXIV - manteiga classificada no
código 0405.10.00 da Tipi;
XXV - margarina classificada no
código 1517.10.00 da Tipi;
XXVI - sabões de toucador
classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
XXVII - produtos para higiene
bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;
XXVIII - papel higiênico
classificado no código 4818.10.00 da Tipi;
XXIX – (VETADO);
XXX - (VETADO);
XXXI - (VETADO);
XXXII - (VETADO);
XXXIII - (VETADO);
XXXIV - (VETADO);
XXXV - (VETADO);
XXXVI - (VETADO);
XXXVII - (VETADO);
XXXVIII - (VETADO);
XXXIX - (VETADO);
XL - (VETADO);
XLI - (VETADO);
XLII - (VETADO).
§ 1o
(Revogado).
.............................................................................................
§ 3o
(Revogado).
§ 4o
Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à
receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na
industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos
classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da Tipi.
§ 5o
(VETADO).
§ 6o
(VETADO).
§ 7o
(VETADO). (NR)”
Art. 2o
A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8o e
9o da Lei no 10.925, de 23 de
julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 02.04,
0206.80.00, 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07 a 15.14, 1517.10.00,
1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi.
Parágrafo único. (VETADO).
“Art. 1o
A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas
posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código
3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1;
3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos
códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90,
exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I -
...................................................................................
.............................................................................................
b) produtos de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07,
exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01,
3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3%
(dez inteiros e três décimos por cento); e
...................................................................................”
(NR)
Art. 4o
O art. 8o da Lei no 10.865, de 30
de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8o
.........................................................................
.............................................................................................
§ 2o As
alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição
33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e
9603.21.00; são de:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 32.
.......................................................................
I - animais vivos classificados
nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando
efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas
jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02,
02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
II - (revogado).
...................................................................................”
(NR)
“Art. 33. As pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21,
0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM,
destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM,
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
.............................................................................................
§ 7o O
disposto no § 6o aplica-se somente à parcela dos
créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação sobre o
valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM da
relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta
total, auferidas em cada mês.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 34. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos
cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas a e c do
inciso XIX do art. 1o da Lei no 10.925,
de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas
em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação
sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por
cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do
art. 2o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
§ 1o É
vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições
realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas
posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos
referidos no caput.
§ 2o O
direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos
com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do
art. 3o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
.............................................................................................
§ 4o O
disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser
utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada
com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.” (NR)
“Art. 56. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos
cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea b do inciso XIX do
art. 1o da Lei no 10.925, de 23
de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o
valor das aquisições de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das
alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do
art. 2o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
§ 1o É vedada a
apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições
realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas
posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2o O
direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos
com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do
art. 3o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o O
disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser
utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada
com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.” (NR)
“Art. 6o
A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi
utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1
da Tipi destinados a exportação.
.............................................................................................
§ 5o
(Revogado).
§ 6o Para
os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 7o O
disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora.” (NR)
Art. 8o
O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3o do
art. 8o da Lei no 10.925, de 23
de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e
0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação da Medida Provisória no 609,
de 8 de março de 2013, poderá:
I - ser compensado com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação,
observado o disposto nos §§ 8o e 9o do
art. 3o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e §§ 8o e 9o do
art. 3o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 9o
(VETADO).
Art. 10.
O art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13.
.......................................................................
.............................................................................................
VII - prover recursos para
compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de
distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do
Poder Executivo;
VIII - prover recursos para
compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de
energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o
equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de
distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da
Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
.............................................................................................
§ 12. As receitas e
despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de
computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem.”
(NR)
Art. 11.
A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 3o-B e 21-D:
“Art. 3o-B.
Fica caracterizada a exclusão de responsabilidade do empreendedor, no caso de
atraso na emissão do ato de outorga pela administração pública em relação à
data prevista no edital de licitação de que tratam os incisos II e III do § 5o do
art. 2o e o art. 3o-A, desde que
cumpridos todos os prazos de responsabilidade do empreendedor.”
“Art. 21-D. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. A Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A
e 4o-B:
Art. 4o-A.
Os concessionários de geração de aproveitamentos hidrelétricos outorgados até
15 de março de 2004 que não entrarem em operação até 30 de junho de 2013 terão
o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a rescisão de seus contratos de
concessão, sendo-lhes assegurado, no que couber:
I - a liberação ou restituição
das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão;
II - o não pagamento pelo uso de
bem público durante a vigência do contrato de concessão;
III - o ressarcimento dos custos
incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para
futura licitação para exploração do aproveitamento, nos termos do art. 28 da
Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 1o O
poder concedente poderá expedir diretrizes complementares para fins do disposto
neste artigo.
§ 2o A
fim de garantir a condição estabelecida no inciso II do caput, fica
assegurada ao concessionário a devolução do valor de Uso de Bem Público - UBP
efetivamente pago e ou a remissão dos encargos de mora contratualmente
previstos.”
“Art. 4o-B.
As concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle
societário comum que, reunidas, atendam a critérios de racionalidade
operacional e econômica, conforme regulamento, poderão solicitar o
reagrupamento das áreas de concessão com a unificação do termo contratual.”
Art. 14. (VETADO).
I - os §§ 1o e
3o do art. 1o da Lei no 10.925,
de 23 de julho de 2004;
II - o inciso II do caput do
art. 32 da Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009;
III - o inciso IV do caput do
art. 54 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
IV - o art. 4o e
o § 5o do art. 6o da Lei no 12.599,
de 23 de março de 2012; e
V - o § 2o do
art. 12 da Lei no 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho 2013;
192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manuel Dias
Edison Lobão
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013
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