Há uma confusão de prazo quando o assunto é
exclusão do Simples Nacional.
Quando a empresa excede o faturamento anual
de R$ 3.600.000,00 a exclusão é automática ou o contribuinte deve comunicar ao
fisco?
De acordo com a legislação em vigor trata-se
de ato obrigatório do contribuinte. Assim a comunicação deve ser realizada pela
empresa que excedeu o limite de faturamento, nos prazos fixados em lei, sob
pena de multa.
Assim, quando a
exclusão do Simples Nacional se der por excesso de faturamento, cabe ao
contribuinte solicitar ao fisco o desenquadramento do regime nos prazos fixados
na Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução
CGSN nº 94/2011.
PGDAS-D - faturamento
Quando da geração do
PGDAS-D o fisco passa a ter conhecimento do faturamento da empresa. Mas este fato não isenta o contribuinte de solicitar / comunicar o
fisco e informar o motivo da exclusão. Ou seja, neste caso, a exclusão não é automática, se não o fizer quando
necessário ao consultar o status da empresa junto à Receita Federal ainda vai
constar como empresa optante pelo Simples Nacional
Comunicação por excesso de faturamento
Portanto, no caso de a empresa auferir
faturamento superior ao limite permitido em lei esta deve comunicar ao fisco a
exclusão do regime.
Muitos pensam que não é necessário, que isto
acontece automaticamente. Mas obrigatoriedade consta da Lei Complementar nº 123/2006 e da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Implicações
Multa
por falta de comunicação de exclusão
O contribuinte que deixar de comunicar a
exclusão do Simples Nacional no prazo regulamentar, está sujeito à multa correspondente a 10% (dez
por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade
com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão,
não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), conforme artigo 36 da Lei
Complementar nº 123/2006.
Cadastro da empresa x
Documentos Fiscais
Além disso, os fornecedores
e clientes passarão a questionar os dados dos documentos fiscais emitidos, pois
no cadastro do Simples Nacional e Sintegra vai constar que a empresa é optante,
porém as nota fiscais contam como empresa normal (com destaque de ICMS, IPI).
Evite transtornos,
caso a empresa tenha ultrapassado o limite de faturamento no ano de 2013,
comunique a exclusão do regime por excesso de receita, à Receita Federal, mesmo
que isto implique em multa.
Assim, a exclusão do Simples Nacional,
mediante comunicação obrigatória da ME
ou da EPP, por ultrapassar
o limite de faturamento deverá ser feita quando:
a) a receita bruta acumulada da
empresa, ultrapassar, em cada ano-calendário, o limite de R$ 3.600.000,00,
relativamente às operações no mercado interno, observando-se que, para fins da
aferição desse limite, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias,
inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico, poderão ser computadas separadamente, ou seja, a ME ou
EPP somente estará excluída do regime caso as receitas de exportação de
mercadorias no ano-calendário excedam a R$ 3.600.000,00, hipótese em que a
exclusão deverá ser comunicada:
a.1) até o último dia útil do mês
subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra
“a”, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
a.2) até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em
mais de 20% um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir
do ano-calendário subsequente ao do excesso;
b) a receita bruta acumulada da
empresa, no ano-calendário de início de atividade (no próprio ano-calendário)
ultrapassar um dos limites previstos, observando-se que para cada um dos
limites previstos na letra “a” será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número
de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, hipótese
em que a exclusão deverá ser comunicada:
b.1) até o último dia útil do mês subsequente
à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “b”,
produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
b.2) até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em
mais de 20% um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
A comunicação para fins de exclusão do
Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo
próprio.
Base legal: Lei Complementar nº 123/2006
e Resolução CGSN nº 94/2011
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