Governo
federal equipara a industrial os comerciantes atacadistas de cosméticos.
Com
esta medida, a partir de 1º de maio de 2015, os comerciantes atacadistas dos produtos
abaixo relacionados, serão contribuintes do IPI e deverão destacar o imposto na
saída dos produtos, em contrapartida terão o crédito na entrada (Decreto nº
8.393/2015).
Esta
regra não se aplica aos produtos com destaques Ex.
Código
TIPI
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3303.00.10
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3305.30.00
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3304.10.00
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3305.90.00
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3304.20
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3307.10.00
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3304.30.00
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3307.30.00
|
|
3304.9
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3307.4
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3305.20.00
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3307.90.00
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Fonte: Decreto nº 8.393/2015.
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