O governo federal, por
meio do Decreto nº 8.426 (DOU de 1/04) restabeleceu as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa
das referidas contribuições.
A cobrança será aplicada a partir de 1º de julho de 2015.
Confira integra do
Decreto.
PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as
alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge,
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa
das referidas contribuições.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive
às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao
regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 3º Fica
revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto
nº 5.442, de 9 de maio de 2005.
Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
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