O
governo de São Paulo, por meio do Decreto n° 58.391, publicado no último dia 15
deste mês, estendeu o instituto do diferimento do ICMS para as saídas internas com
embalagens industriais usadas, conforme segue:
1
- O imposto sobre as saídas de embalagens industriais usadas fica diferido para
o momento em que ocorrer a saída:
a)
da embalagem a outro Estado ou ao exterior;
b)
de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de
limpeza, descontaminação e recuperação.
2
– O diferimento também se aplica no caso da embalagem, após ser submetida ao
processo de limpeza e descontaminação, seja:
a)
reciclada pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e
descontaminação, ou remetida a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o
imposto ficará diferido para o momento em ocorrer a saída da mercadoria
resultante da reciclagem;
b)
transformada em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de
metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina
prevista no artigo 392 do RICMS, ficando o imposto diferido para os momentos
estabelecidos no referido dispositivo.
Produtos
beneficiados
Este
benefício aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas,
classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM:
1
- tambores metálicos, 73.10.10.90;
2
- bombonas plásticas, 39.23.90.00;
3
- contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC),
39.23.90.00.
Condições
A
aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:
1
- a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens
relacionadas neste Decreto, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
2
- à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares":
a)
dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas
pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de
limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;
b)
da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou
"Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o
caso." (NR).
Segundo
o governo, a medida contribui com as atividades de limpeza, descontaminação e
recuperação das embalagens industriais, em consonância com a legislação de
preservação ambiental.
Esta
regra é válida a partir de 1° de outubro de 2012.
A
seguir confira integra da norma.
DECRETO Nº 58.391, DE
14 DE SETEMBRO DE 2012 – DOE-SP de 15-09-2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, Decreta:
Artigo
1° - Fica acrescentada a Seção XXVII ao Capítulo IV do Título II do Livro II
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
"SEÇÃO
XXVII
DAS
OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS
Artigo
400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das
embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída:
I
- da embalagem:
a)
a outro Estado;
b)
ao exterior;
II
- de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a
processo de limpeza, descontaminação e recuperação.
§
1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo
de limpeza e descontaminação, sejam:
1
- recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e
descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de
reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da
reciclagem;
2
- transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de
metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina
prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput"
deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.
§
2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo
de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.
§
3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens
industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM:
1
- tambores metálicos, 73.10.10.90;
2
- bombonas plásticas, 39.23.90.00;
3
- contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container"
(IBC), 39.23.90.00.
§
4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:
1
- a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens
relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas,
estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB;
2
- à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares":
a)
dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação
concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à
indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;
b)
da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou
"Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o
caso." (NR).
Artigo
2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2012
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Bruno
Covas
Secretário
do Meio Ambiente
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de setembro de 2012.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 370-2012
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
A
minuta estabelece que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas
internas de embalagens industriais
usadas fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
a)
da embalagem a outro Estado ou ao exterior;
b)
de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo
de limpeza, descontaminação e recuperação.
Caso
a embalagem, após ser submetida ao processo de limpeza e descontaminação,
seja:
a)
reciclada pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e
descontaminação, ou remetida a outro estabelecimento para fins de reciclagem,
o imposto ficará diferido para o momento em ocorrer a saída da mercadoria
resultante da reciclagem;
b)
transformada em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de
metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina
prevista no artigo 392 do RICMS, ficando o imposto diferido para os momentos
estabelecidos no referido dispositivo.
A
medida contribui com as atividades de limpeza, descontaminação e recuperação
das embalagens industriais, em consonância com a legislação de preservação
ambiental.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
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