sábado, 4 de maio de 2013

ICMS-SP – CF-e-SAT – implantação é adiada para abril de 2014


Portaria CAT-37, publicada no DOE-SP de 4 de maio de 2013, adia para abril de 2014 a implantação do CF-e –SAT no Estado de São Paulo.


Antes desta medida, o cronograma de implantação estava previsto para iniciar em julho deste ano e terminar em janeiro de 2016.


De acordo com o novo texto da Portaria CAT 147-2012 dada pela Portaria CAT 37/2013, a partir de 2017 todos os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo com receita anual igual ou superior a R$ 60.000,00 que realiza operação com consumidor final, deverão adotar o CF-e-SAT.


O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, vai substituir o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias com consumidor final.


O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.


A seguir integra da Portaria CAT 37-2013.

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT-37, de 3-5-2013
DOE-SP de 04-05-2013
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012:
I - o “caput” do parágrafo único do artigo 5º, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:” (NR);
II - do artigo 27:
a) o inciso I do “caput”:
“I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014;” (NR);
b) as alíneas “a” a “c” do inciso II do “caput”:
“a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;” (NR);
c) o § 1º:
“§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03-2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-04-2014:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);
III - o artigo 28:
“Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.” (NR);
IV - o artigo 33:
“Artigo 33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado,
obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I - código 01: Dinheiro;
II - código 02: Cheque;
III - código 03: Cartão de Crédito;
IV - código 04: Cartão de Débito;
V - código 05: Crédito Loja;
VI - código 10: Vale Alimentação;
VII - código 11: Vale Refeição;
VIII - código 12: Vale Presente;
IX - código 13: Vale Combustível;
X - código 99: Outros.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
I - o inciso III ao “caput” do artigo 27:
“III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.” (NR);
II - o § 3º-A ao artigo 27:
“§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.” (NR).
III – o artigo 33-A:
“Artigo 33-A – Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANP”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm).” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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