Através
de Ato Declaratório, o Congresso Nacional declarou a perda da eficácia da
Medida Provisória nº 669/2015, que alterava regras tributárias.
Com
esta medida, a alteração das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a
receita bruta, de que trata a Lei nº 12.546/2011 perdeu a validade. Além disso,
o regime que trata da “desoneração da folha” continua sendo obrigatório.
Confira
Ato Declaratório.
Ato Declaratório
CONGRESSO NACIONAL nº 5 de 03.03.2015
D.O.U.: 05.03.2015
(Declara a perda da eficácia da Medida Provisória nº 669, de 2015, que
"Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à
contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de
agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº
12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016".)
|
O
PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL faz saber que, utilizando-se das
prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do
Senado Federal, que o atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas
do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições
que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi
encaminhada à Excelentíssima Senhora Presidente da República a Mensagem nº 7
(SF), de 3 de março de 2015, que devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015,
que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à
contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de
agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº
12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma.
Congresso
Nacional, 3 de março de 2015.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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