A
exigência consta da Lei nº 13.111, publicada no Diário Oficial da União desta
quinta feira (26/03).
De
acordo com o texto, os empresários que comercializam veículos automotores
deverão informar ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a
situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais,
débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que
limitem ou impeçam a circulação do veículo.
A
exigência começa a valer no prazo de 60 dias.
Confira:
Lei nº 13.111,
de 25 de março de 2015
DOU de 26-03-2015
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos
automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a
venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas
anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros
que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam
veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
I
- o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
II
- a situação de regularidade do veículo quanto a: a) furto; b) multas e taxas
anuais legalmente devidas; c) débitos de impostos; d) alienação fiduciária; ou
e)
quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Art.
2º Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são
obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto
às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação
onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I
- furto;
II
- multas e taxas anuais legalmente devidas;
III
- débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV
- alienação fiduciária; ou
V
- quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e
comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o
valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como
sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais
restrições previstas no caput.
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários
que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I
- o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas,
emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da
aquisição do bem pelo comprador;
II
- a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter
sido objeto de furto. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília,
25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
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