quinta-feira, 10 de novembro de 2011

ICMS/SP – e-CredRural

A COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, por meio da Portaria CAT nº 153, publicada hoje no DOE-SP de 10 de novembro de 2011, Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.

Esta norma também dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e determina outras providências.

As novas regras serão válidas a partir de 1º de janeiro de 2012.

Para maiores informações segue cópia parcial da norma legal extraída do DOE-SP:

Texto elaborado em 10 de novembro de 2011, por Jô Nascimento.
As cópias são permitidas desde que informe a fonte de pesquisa.



Portaria CAT Nº 153, de 09-11-2011 – DOE-SP de 10-11-2011
Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 32 a 34, 70-A a 70-H e 139 a 145, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Obedecido ao disposto nesta portaria, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais, por seus estabelecimentos, poderão utilizar o crédito do ICMS que possuem em razão de suas atividades das seguintes formas:

I - transferência, conforme hipóteses previstas no artigo 70-A do Regulamento do ICMS;

II - incorporação, conforme hipóteses previstas no artigo 70-F do Regulamento do ICMS;

III - liquidação de débito mediante compensação, conforme hipótese prevista no artigo 70-G do Regulamento do ICMS;

IV - dedução do imposto a pagar, na própria Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, conforme hipótese prevista no § 1º do artigo 115 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - O disposto nesta portaria aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtores rurais.

CAPÍTULO I
DO SISTEMA E-CREDRURAL

Artigo 2º - Para administração do crédito do ICMS, fica instituído o “Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – Sistema e-CredRural”, que estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

Parágrafo único - O contribuinte que utilizar o Sistema e-CredRural fica dispensado da escrituração do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A.

Artigo 3º - A utilização do crédito do ICMS, nos termos previstos nos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS, fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural.

Artigo 4º - O contribuinte deverá solicitar o credenciamento no Sistema e-CredRural no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, devendo, para tanto, estar previamente credenciado a:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - receber comunicação eletrônica por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

§ 1º - Para análise do pedido, a critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser notificado a apresentar informações, livros e documentos.

§ 2° - O contribuinte será cientificado da decisão do pedido por meio do Sistema e-CredRural.

Artigo 5º - O acesso ao Sistema e-CredRural poderá ser feito:

I - mediante senha para uso dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, disponibilizando-se as seguintes funções:
a) credenciamento no Sistema e-CredRural;
b) registro do aceite de transferência ou devolução de crédito;
c) consulta ao Sistema e-CredRural;

II - mediante certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponibilizando-se todas as funções.

Parágrafo único - O contribuinte será responsável por todos os atos praticados por meio do Sistema e-CredRural, bem como daqueles levados a efeito pelos seus procuradores.

Artigo 6º - O contribuinte poderá nomear procurador por meio do Sistema e-CredRural, desde que ambos sejam portadores de certificados digitais.

§ 1º - A procuração terá prazo máximo de validade de 2 (dois) anos.

§ 2° - É vedado o substabelecimento da procuração, sendo admitida a outorga a mais de um procurado.

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Artigo 43 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando, então, revogadas as Portarias CAT-17/03, de 20 de fevereiro de 2003, e 99/06, de 6 de dezembro de 2006.

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