A
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, por meio da Portaria CAT nº 153, publicada hoje no DOE-SP de 10 de novembro de
2011, Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de
Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.
Esta norma também dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e determina outras providências.
As
novas regras serão válidas a partir de 1º de janeiro de 2012.
Para
maiores informações segue cópia parcial da norma legal extraída do DOE-SP:
Texto elaborado em 10 de novembro de 2011, por Jô Nascimento.
As cópias são
permitidas desde que informe a fonte de pesquisa.
Portaria CAT Nº 153,
de 09-11-2011 – DOE-SP de 10-11-2011
Institui
o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de
Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas
ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.
O
Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
32 a 34, 70-A a 70-H e 139 a 145, todos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - Obedecido ao disposto nesta portaria, o produtor rural e a cooperativa de
produtores rurais, por seus estabelecimentos, poderão utilizar o crédito do
ICMS que possuem em razão de suas atividades das seguintes formas:
I
- transferência, conforme hipóteses previstas no artigo 70-A do Regulamento do
ICMS;
II
- incorporação, conforme hipóteses previstas no artigo 70-F do Regulamento do
ICMS;
III
- liquidação de débito mediante compensação, conforme hipótese prevista no
artigo 70-G do Regulamento do ICMS;
IV
- dedução do imposto a pagar, na própria Guia de Arrecadação Estadual -
GARE-ICMS, conforme hipótese prevista no § 1º do artigo 115 do Regulamento do
ICMS.
Parágrafo
único - O disposto nesta portaria aplica-se igualmente à sociedade em comum de
produtores rurais.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
E-CREDRURAL
Artigo
2º - Para administração do crédito do ICMS, fica instituído o “Sistema
Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais
– Sistema e-CredRural”, que
estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
http://www.fazenda.sp.gov.br.
Parágrafo
único - O contribuinte que utilizar o Sistema e-CredRural fica dispensado da
escrituração do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A.
Artigo
3º - A utilização do crédito do ICMS, nos termos previstos nos artigos 70-A a
70-H do Regulamento do ICMS, fica condicionada ao credenciamento do
estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural.
Artigo
4º - O contribuinte deverá solicitar o credenciamento no Sistema e-CredRural no
endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, devendo, para tanto, estar
previamente credenciado a:
I
- emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II
- receber comunicação eletrônica por meio do Domicilio Eletrônico do
Contribuinte – DEC.§ 1º - Para análise do pedido, a critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser notificado a apresentar informações, livros e documentos.
§
2° - O contribuinte será cientificado da decisão do pedido por meio do Sistema
e-CredRural.
Artigo
5º - O acesso ao Sistema e-CredRural poderá ser feito:
I
- mediante senha para uso dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico -
PFE, disponibilizando-se as seguintes funções:
a)
credenciamento no Sistema e-CredRural;b) registro do aceite de transferência ou devolução de crédito;
c) consulta ao Sistema e-CredRural;
II
- mediante certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponibilizando-se
todas as funções.
Parágrafo
único - O contribuinte será responsável por todos os atos praticados por meio
do Sistema e-CredRural, bem como daqueles levados a efeito pelos seus
procuradores.
Artigo
6º - O contribuinte poderá nomear procurador por meio do Sistema e-CredRural,
desde que ambos sejam portadores de certificados digitais.
§
1º - A procuração terá prazo máximo de validade de 2 (dois) anos.
§
2° - É vedado o substabelecimento da procuração, sendo admitida a outorga a
mais de um procurado.
Artigo
43 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012, ficando, então, revogadas as Portarias CAT-17/03, de 20 de
fevereiro de 2003, e 99/06, de 6 de dezembro de 2006.
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