A Delegacia da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta nº 71, publicada ontem dia 28 de novembro de 2011, reafirma a não permissão de abatimento do cálculo do Simples os valores destinados ao PIS e COFINS quando se tratar de operação sujeita a alíquota zero, haja vista a falta de expressa permissão legal.
A solução à consulta está fundamentada na ausência de previsão na Lei Complementar nº 123 de 2006.
Desta forma, não há que se falar em abatimento do PIS e da COFINS do cálculo do DAS, quando se tratar de receita meramente sujeita à alíquota zero.
Neste caso, o contribuinte terá de fazer o cálculo do Simples sem qualquer abatimento destas contribuições.
A aplicação da alíquota zero contempla apenas as receitas auferidas pelas empresas que recolhem o Imposto de Renda com base no Lucro Real ou Presumido.
Texto elaborado por Jô Nascimento, em 29 de novembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Para maiores detalhes, segue Solução de Consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No-71, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. SEM CONSEQÜÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL.
Não há previsão, na Lei Complementar No- 123, de 2006, para a desconsideração dos percentuais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na tributação de uma determinada receita pelo fato de que em outro regime de tributação ela esteja sujeita a alíquota zero dessas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, arts. 12, 18 e 21, § 4º, VII; Lei No- 10.865, de 2004, art. 28.
CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
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