O governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei 14.626, publicada hoje no DOE-SP de 30 de novembro de 2011, instituiu a figura do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas nesta lei, deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 dias contados da data de regulamentação desta Lei.
Nova taxa
Com esta medida, o governo estadual criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual.
Fato gerador
O fato gerador desta taxa é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.
Contribuinte
O Contribuinte desta Taxa Ambiental Estadual é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.
Valor da taxa
A Taxa Ambiental Estadual é devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei.
Isenção
Estão isentos do pagamento da Taxa Ambiental Estadual:
I - a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência;
IV - as populações tradicionais.
Obrigação acessória
O contribuinte da Taxa Ambiental Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em regulamento.
Periodicidade e vencimento
A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Para maiores detalhes, segue texto da norma (falta o Anexo I e II)
Regulamentação
Quanto a esta Lei, a mesma já foi regulamentada através do Decreto 57.547, publicado também hoje no DOE-SP de 30 de novembro de 2011. Cujo o texto integral está copiado logo depois da Lei.
Regulamentação
Quanto a esta Lei, a mesma já foi regulamentada através do Decreto 57.547, publicado também hoje no DOE-SP de 30 de novembro de 2011. Cujo o texto integral está copiado logo depois da Lei.
Texto elaborado por Jô Nascimento, em 30 de novembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
DOE-SP 30-11-2011
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e dá providências correlatas O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, sob administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem
ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do Anexo I desta lei.
§ 1º - O Cadastro Ambiental Estadual instituído por esta lei, integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas, especialmente a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a obtenção do registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade no Estado de São Paulo.
§ 3º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente manterá atualizado o Cadastro Ambiental Estadual, suprindo permanentemente o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.
Artigo 2º - Os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o uso de meios eletrônicos.
Artigo 3º - As pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei, sob pena de incorrerem em infração punível
com as penalidades estabelecidas nos artigos 28 a 33 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão efetuar sua inscrição no Cadastro
Ambiental Estadual no prazo de 30 (trinta) dias após o início de suas operações.
Artigo 4º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente oluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.
Artigo 5º - Contribuinte da Taxa Ambiental Estadual é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.
Artigo 6º - A Taxa Ambiental Estadual é devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei.
§ 1º - Os valores constantes do Anexo II desta lei são expressos em reais e serão corrigidos de conformidade com alterações que forem instituídas no valor
devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
§ 2º - Exclusivamente para os efeitos desta lei, considera-se:
1 - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 2 - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
3 - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
4 - empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 3º - O potencial poluidor ou de degradação (PP) ou o grau de utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.
§ 4º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado.
Artigo 7º - São isentos do pagamento da Taxa Ambiental Estadual:
I - a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência;
IV - as populações tradicionais.
Artigo 8º - O contribuinte da Taxa Ambiental Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior,
para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em regulamento.
Parágrafo único - A falta de apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa Ambiental Estadual devida, sem prejuízo da exigência desta.
Artigo 9º - A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Artigo 10 - A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa. Parágrafo único - Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária e no regulamento desta lei.
Artigo 11 - Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa Ambiental Estadual, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por Município, nos moldes e para os fins previstos nesta lei.
Parágrafo único - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a Taxa Ambiental Estadual, restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Artigo 12 - Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos,
não constituem crédito para compensação com a Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.
Artigo 13 - Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa Ambiental Estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e repassados, na proporção do efetivo poder de polícia exercido por cada órgão ou entidade vinculada à referida Secretaria.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente apurar, em cada caso, a proporcionalidade da distribuição mencionada no “caput” deste
artigo, ouvidos os órgãos e entidades envolvidos.
Artigo 14 - O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o IBAMA e com Municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo
repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.
Artigo 15 - Constituem receita do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente encaminhará à Assembleia Legislativa, até 30 de abril de cada ano, relatório anual relativo ao exercício anterior,
detalhando as fontes de receitas e a aplicação dos recursos do Fundo.
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
DECRETO Nº 57.547, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
DOE-SP de 30-11-2011
Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 14.626, de 29 de novembro 2011, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O valor recolhido a título de Taxa Ambiental Estadual, nos termos do artigo 4º e seguintes da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, não implica aumento de carga tributária, destinando-se, tão somente, a permitir a transferência, para o sistema ambiental estadual, de parte dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Artigo 2º - O Secretário do Meio Ambiente, por meio de resolução, em conformidade com as disposições de convênio a ser firmado entre o Estado, por intermédio da Secretária do Meio Ambiente e a União, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, estabelecerá:
I - os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual, a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.626, de 29 de novembro 2011;
II - o modelo e a forma de entrega do relatório anual das atividades exercidas pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades a que se refere o artigo 8º da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011;
III - os procedimentos de cobrança da Taxa Ambiental Estadual.
Parágrafo único - A fim de não causar impacto na gestão administrativa e financeira dos contribuintes, a resolução a que se refere o “caput” deste artigo também deverá prever:
1. a manutenção da sistemática de um único documento arrecadatório, compensando-se, de forma automatizada, os valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, a cargo do IBAMA, e de Taxa Ambiental Estadual;
2. procedimento unificado e informatizado para a prestação, de forma única, das informações exigidas pelos relatórios de atividades, federal e estadual.
Artigo 3º - O Fundo Especial de Despesa a que se refere o Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, e alterações posteriores, passa a vincular-se ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e a denominar-se Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN.
Artigo 4º - O artigo 2º do Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 55.366, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I - contribuições e doações diversas;
II - venda de publicações e outros materiais institucionais;
III - extração de cópias reprográficas;
IV - pagamentos de natureza não tributária decorrentes da prestação de serviços técnicos;
V - recolhimentos relativos a laudos de vistoria e pagamento de Preço de Análise;
VI - convênios, acordos, termos de cumprimento de exigência ambiental e termos de ajustamento de conduta, quando tenham por objeto o desenvolvimento de atividades de preservação de recursos naturais, incluídas sua conservação, recuperação e proteção;
VII - leilões de materiais apreendidos;
VIII - multas por infringência à legislação ambiental, aplicadas no âmbito do órgão a que se vincula o Fundo;
IX - garantias retidas em contratos administrativos e multas contratuais, quando decorrentes de ajustes celebrados com recursos próprios;
X - indenizações e restituições de seguros diversos, cujo objeto tenha sido custeado com recursos próprios;
XI - aplicações financeiras de recursos próprios;
XII - recursos decorrentes de compensação ambiental, nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIII - receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo - Taxa Ambiental Estadual, instituída pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.
§ 1º - As receitas a que se referem os incisos II a V e o inciso VII deste artigo reverterão ao Fundo quando provenientes de atividades relacionadas às Coordenadorias da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - as receitas previstas nos incisos XII e XIII deste artigo serão mantidas em rubricas ou contas próprias, com gestão e prestação de contas independente e individualizada.”. (NR)
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 2011.
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