Parecer
Normativo n° 3/2012, expedido pela RECEITA FEDERAL esclarece definição da
receita bruta para cálculo da contribuição previdenciária de que trata a Lei
12.546/2011.
A
seguir integra do Parecer.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PARECER NORMATIVO N° 3, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012 – DOU de
27-11-2012
A receita
bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se
referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta
própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido
nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada receita bruta:
a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964,
art. 44; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 187; Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de
1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999, art. 279, Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º.
Relatório
Cuida-se de analisar a definição e a abrangência da base de
cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita instituída pelos arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, substitutiva das
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
4.
Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na
interpretação do preceito em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto
para os sujeitos passivos como para a própria Administração Tributária,
impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.
5.
Inicialmente, transcrevem-se as disposições relevantes para a presente análise
dos dispositivos legais que instituíram a contribuição previdenciária sobre a
receita, arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições
sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados
à pessoa física que preste serviço a determinadas pessoas jurídicas:
Lei
nº 12.546, de 2011.
"Art.
7º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
(...)
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades
de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja
receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95%
(noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
(...)
§
6º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos
no caput,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços.
Art.
8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas
que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
(...)
§
1º - O disposto no caput:
I
- aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II
- não se aplica:
a)
a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita
bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa
e cinco por cento) da receita bruta total; e
(...)
Art.
9º - Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
I
- a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII
do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II
- exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de
exportações;
(...)
§
1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas
nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição
obedecerá:
I
- ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da
receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II
- ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se
o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a
receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos
produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total,
apuradas no mês.
(...)
§
4º - Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º,
aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada
ano-calendário.
§
5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta
decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita
bruta total.
§
6º - Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere
o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre
a receita bruta total auferida no mês.
§
7º - Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da
receita bruta:
I
- as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II
- (VETADO);
III
- o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita
bruta; e
IV
- o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
condição de substituto tributário.
6.
Conforme se observa, os dispositivos legais supratranscritos não estabeleceram
conceito próprio para a receita bruta considerada na base de cálculo da
contribuição substitutiva em comento.
9.
Nessa senda, devem-se analisar as disposições legais relativas ao regime de
apuração cumulativa das mencionados contribuições sociais, vez que este é o
regime estabelecido como regra na apuração da contribuição substitutiva a que
se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Dispõem o art. 3º da Lei
nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998:
Lei
nº 9.715, de 1998.
"Art.
3º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considerase faturamento a
receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente
da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços
prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo
único - Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços
canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
condição de substituto tributário." Lei nº 9.718, de 1998.
"Art.
2º - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento,
observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art.
3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita
bruta da pessoa jurídica."
10.
Por didático, remete-se à compilação das normas relativas à receita bruta
existentes no arcabouço normativo do citado imposto efetuada pelo art. 279 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que o regulamenta:
"Art.
279 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de
bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art.
44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo
único - Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o
prestador dos serviços seja mero depositário."
11.
Ademais, a argumentação expendida nas razões do veto presidencial ao inciso VI
do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, que se pretendia inserir por meio do art.
55 da Lei nº 12.715, de 2012, corrobora o entendimento de que, para fins de
apuração da contribuição previdenciária substitutiva em tela, deve-se adotar o
conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária.
Eis
a referida argumentação, constante da Mensagem de veto nº 411, de 17 de
setembro de 2012:
'Inciso
VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei
nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão
'VI
- a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas
operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra
natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade
exercida pela pessoa jurídica.'
'II
- as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda
que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que
tenham sido computados como receita;'
Razão
dos vetos
'Ao
instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão,
notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos
federais.' "
13.
Por outro lado, acerca das exclusões da base de cálculo da contribuição
substitutiva em exame não é necessário elaborar qualquer integração normativa
por via interpretativa, pois as normas de regência estabeleceram expressamente
as possibilidades de exclusão, conforme disposições do art. 9º da Lei nº
12.546, de 2011, compiladas no inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.828, de 16
de outubro de 2012, que regulamenta a referida contribuição:
"Art.
5º - Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
(...)
II
- na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a
receita, poderão ser excluídos:
a)
a receita bruta de exportações;
b)
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c)
o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d)
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário."
Conclusão
14.
Diante do exposto, conclui-se que:
a)
a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem
os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da
venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação
de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b)
podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item "a" os
valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos
descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
À
consideração superior.
RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil De acordo.
À
consideração dos Coordenadores da Cotex, da Cotir e da Copen.
CARMEM DA SILVA ARAÚJO
Chefe da Ditri
De
acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
JOSÉ MARCIO ANDRIOTTI
Coordenador da Cotex Substituto
RICARDO SILVA DA CRUZ
Coordenador da Cotir Substituto
MIRZA MENDES REIS
Coordenadora da Copen
De
acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com
proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para
aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
De
acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para
aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: DOU de 27-11-2012
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