AJUSTE SINIEF, publicado hoje no DOU pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, altera a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação
Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema
Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF.
Com esta medida a partir de 2013 a
Tabela de Origem da Mercadoria ou Serviço, será composta pelos seguintes
códigos:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no
código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis
nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11 . 4 8 4 / 0 7 ;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou
igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em
lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional,
constante em lista de Resolução CAMEX.".
A empresa que realiza operações com
mercadorias ou serviços tributadas pelo ICMS, deverá ficar atenta e alterar o
seu cadastro para atender às novas regras que serão exigidas a partir de 1° de
janeiro de 2013.
Este Ajuste SINIEF, visa atender o
disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
A seguir integra da “norma”.
AJUSTE SINIEF N° 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU de 09-11-2012
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -,
relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução
do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A Tabela A - Origem
da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela A - Origem da Mercadoria
ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos
códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta,
exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido
feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11 . 4 8 4
/ 0 7 ;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com
Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta,
sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
Cláusula segunda A Nota Explicativa do
Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o
item já existente para item 1:
"2. O conteúdo de importação a que
se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas
expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução
do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam
os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado
Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar
nacional.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique
Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo
Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará
- Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Adonias dos Reis Santiago, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos,
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe
Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José
Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.
Fonte:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/11/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=176
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.