O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ através do Ajuste
SINIEF n° 20 e Convênio ICMS n° 123, ambos publicados hoje no DOU se pronuncia
sobre a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com
mercadorias e bens objeto de importação de que trata a Resolução do Senado
Federal n° 13/2012.
As
novas regras serão válidas a partir de janeiro de 2013.
A
seguir integra das normas.
AJUSTE SINIEF n° 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU de 09-11--2012
Dispõe sobre procedimentos a serem
observados na aplicação da tributação pelo
ICMS prevista na Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista
o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,
resolve celebrar o seguinte
Ajuste
Cláusula primeira A tributação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de
4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira Não se aplica a
alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do
exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da
Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em
conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de
2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do
exterior.
Cláusula quarta Conteúdo de Importação
é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada
do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá
ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem
objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do
exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do
ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso
V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da operação de saída
interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos
incidentes na operação própria do remetente.
Cláusula quinta No caso de operações
com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de
Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá
constar:
I - descrição da mercadoria ou bem
resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de
Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do
exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado
nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas
nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos
termos da cláusula sexta:
I - de forma individualizada por bem ou
mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário,
que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período
de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI
toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no
Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual
aplicavel à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser
observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta O contribuinte sujeito
ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de
origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o
caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela
unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo
digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de
entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo
contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou
mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo
contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na
operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da
FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração
tributária.
Cláusula sétima Deverá ser informado em
campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do
exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente,
calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no
estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de
bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente.
Cláusula oitava O contribuinte que
realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com
Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os
documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do
cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas,
materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham
Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização,
informando, ainda;
a) o código de classificação na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de
Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado
nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a
cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula nona As Secretarias de
Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem
atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima Enquanto não forem
criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser
informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o
valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o
valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão:
"Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$
________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da
Importação R$ ____________".
Cláusula décima primeira As disposições
contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que
possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro
de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte
poderá considerar o valor da última importação.
Cláusula décima segunda Este ajuste
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique
Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo
Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará
- Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli
Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do
Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
MANOEL MARQUES DOS ANJOS TEIXEIRA
CONVÊNIO ICMS N° 123, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU de 09-11-2012
Dispõe sobre a não aplicação de
benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria
importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº
13/12.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Resolução do Senado Federal nº
13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Na operação
interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de
importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica
benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro
de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de
dezembro de 2012.
Cláusula segunda Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique
Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo
Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará
- Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli
Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo -
Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José
Jamil Fernandes Martins.
MANOEL MARQUES DOS ANJOS TEIXEIRA
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