Solução
de Consulta n° 131 publicada hoje no DOU, esclareceu que a empresa que presta
serviços de microfilmagem, digitalização, preparação de documentos em geral,
processamento e duplicação de microfilmes, gravação de documentos, locação e
instalação de equipamentos de digitalização, microfilmagem e informática,
gestão e guarda de documentos, guarda de veículos, manutenção de equipamentos
de digitalização, microfilmagem, informática e similares não está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva incidente
sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
A
seguir integra da Solução de Consulta.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA N° 131, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012
DOU de
1° de novembro de 2012
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO,
MICROFILMAGEM, GRAVAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE DIGITALIZAÇÃO, MICROFILMAGEM E INFORMÁTICA. NÃO SUJEIÇÃO.
A
empresa que presta serviços de microfilmagem, digitalização, preparação de
documentos em geral, processamento e duplicação de microfilmes, gravação de
documentos, locação e instalação de equipamentos de digitalização,
microfilmagem e informática, gestão e guarda de documentos, guarda de veículos,
manutenção de equipamentos de digitalização, microfilmagem, informática e
similares não está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva incidente
sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991,
art. 22, I e III; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.546,
de 2011, art. 7º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Medida Provisória nº
540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 44 e 45;
Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º.
MÁRIO
HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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