O
Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, por meio da Portaria CAT 147,
publicada hoje no DOE-SP, de 06-11-2012, determinou regras sobre a
obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do
Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT.
O
CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital,
armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura
digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de
forma a garantir a sua validade jurídica.
De
acordo com a Portaria a partir de 2016 todas as empresas (operação com não contribuinte do ICMS) estabelecidas no
Estado de São Paulo com receita bruta anual maior ou igual a R$ 60.000,00
estarão obrigadas ao uso do CF-e-SAT e substituição à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2.
Cronograma de
implantação
O
cronograma de implantação obrigatório começa em Julho de 2013 e termina em
janeiro de 2016.
Será
obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por
meio do SAT:
I
- em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de
01-07-2013;
II - em substituição
à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a)
a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b)
a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c)
a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d)
decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano
subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a
R$ 60.000,00.
Relativamente
aos estabelecimentos que, em 30-06-2013, já estiverem inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido
por ECF observará o seguinte:
1
- a partir de 01-07-2013:
a)
não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto
quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento
paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b)
será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data
da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o
contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme
previsto na legislação;
2
- até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em
decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no
mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
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