terça-feira, 29 de julho de 2014

Construção Civil – ADE N° 25 da RFB dispõe sobre a Declaração e Informação Sobre Obra - DISO


Através do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 25, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (29/7), a Receita Federal do Brasil tratou das regras de preenchimento da Declaração e Informação Sobre Obra – DISO.

A DISO serve para prestar informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, de que tratam os artigos 339 e 349 da Instrução Normativa nº 971/2009.

De acordo com o ADE nº 25, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá preencher a DISO, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, observando-se as regras previstas nesta norma.

Este Ato Declaratório veio atender às regras estabelecidas pelo artigo 339 da Instrução Normativa nº 971 de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

DISO – Artigo 339 da Instrução Normativa nº 971/2009
Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Obra Mista (tipo 13)
De acordo com inciso III do artigo 349 da Instrução Normativa nº 971/2009, enquadra-se em obra mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
A classificação no tipo 13 (treze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna (§ 1º do artigo 349 da IN nº 971/2009)

Confira a seguir:
A seguir integra do Ato Declaratório nº 25/2014
Conteúdo dos artigos 331, 339 e 349 da Instrução Normativa nº 971/2009.


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2014
DOU de 29-7-2014

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração e Informação sobre Obra (DISO) disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 339 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

Art. 1º O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá preencher a Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, observando-se as regras previstas neste Ato Declaratório Executivo.

Art. 2º Na existência de decisão judicial que vede a aplicação da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou na situação prevista no art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou a construtora que tenha contratado prestador de serviços deverá preencher na ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)":
I - os campos "Valor da Retenção" e "Valor Autenticado" com 999,99;
II - os campos "Banco" e "Agência" com o código 999;
III - o campo "Competência de Recolhimento referente à Retenção" com a competência (mês e ano) da nota fiscal informada;  e
IV - o campo "Data de Autenticação" com a data de emissão da nota fiscal informada.
Parágrafo único. A RFB poderá exigir a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram o procedimento descrito no caput.

Art 3º Na hipótese de emissão de 1 (uma) nota fiscal referente a mais de 1 (uma) competência deverá ser preenchida somente 1 (uma) ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)" atinente à competência de emissão da nota fiscal do prestador.
§ 1º Na situação prevista no caput, o campo "Remuneração Constante na GFIP do Prestador" deverá ser preenchido com a soma das remunerações constantes nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referentes às competências abrangidas pela nota fiscal.
§ 2º As informações mensais declaradas na GFIP do prestador de serviços com vinculação inequívoca à obra serão utilizadas desde que constantes nos sistemas da RFB.
§ 3º Na situação prevista no caput, a RFB poderá exigir a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram a emissão de GFIP sem a correspondente emissão de nota fiscal.

Art 4º Na existência de mais de 1 (uma) nota fiscal para a mesma competência, deverá ser preenchida 1 (uma) ficha "Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)" para cada nota fiscal emitida, com suas correspondentes informações.
§ 1º Na situação prevista no caput, o campo "Remuneração Constante na GFIP do Prestador" deverá ser preenchido com a informação da remuneração contida na GFIP da competência a que se refiram as notas fiscais e será a mesma para todas as notas fiscais.
§ 2º Na existência de 1 (uma) Guia da Previdência social (GPS) referente ao recolhimento de retenção relativa à totalidade das notas fiscais emitidas, os campos "Banco", "Agência", "Data de Autenticação" e "Valor Autenticado" deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS e serão as mesmas para todas as notas fiscais.
§ 3º Na existência de 1 (uma) GPS referente ao recolhimento de retenção relativa a cada nota fiscal emitida, os campos "Banco", "Agência", "Data de Autenticação" e "Valor Autenticado" atinente a cada nota fiscal deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS vinculada a sua respectiva nota fiscal.

Art. 5º Observado o disposto no § 3º do art. 349 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, enquanto vigorar este artigo, para as obras que se enquadrem no tipo 13 (treze), mista, e que tenham como comprovação do enquadramento documento que não seja nota fiscal da aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, deverá ser selecionada na ficha "Dados da Obra: Informações de enquadramento", campo "Trata-se de Obra", a opção "Madeira".
§ 1º No documento comprobatório a ser apresentado deverá constar obrigatoriamente a informação do tipo 13 (treze), mista.
§ 2º O procedimento previsto no caput não acarretará mudança no cálculo da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT).

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA


Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009
DOU de 17-11-2009
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
AS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção II
Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

Art. 331. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação desses documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

Art. 339. Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 1º Para acesso à DISO é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 2º Observado o disposto no § 3º, para a transmissão da DISO é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas físicas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 3º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital, deverão apresentar a DISO na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra, conforme modelo aprovado pelo Anexo V, observado o disposto no § 13 do art. 383. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 4º Na hipótese do § 3º, a DISO deverá ser preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, sendo uma delas destinada à unidade da RFB e a outra ao declarante. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 5º A DISO estará vinculada à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 6º Excepcionalmente, até o dia 21 de julho de 2014, a DISO poderá ser entregue, por qualquer contribuinte, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, na unidade de atendimento da RFB de que trata § 5º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

Art. 349. Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:
I - tipo 11 (onze), alvenaria;
III - tipo 13 (treze), mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 1º A classificação no tipo 13 (treze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 2º Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11 (onze).
§ 3º Para classificação no tipo 13 (treze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra mista. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 4º A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 13 (treze). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)
§ 5º Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) ou 13 (treze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

§ 6º Para classificação no tipo 12 (doze) deverão ser verificadas as informações constantes nos documentos expedidos pelo órgão municipal responsável. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014)

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