quarta-feira, 2 de julho de 2014

Governo federal institui o Consumidor.gov.br – sistema de solução alternativa de conflitos


O governo federal, por meio da Portaria MJ nº 1.184 de 1º de julho de 2014, publicada no DOU desta quarta-feira (02/07), instituiu o sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br.


 


O sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br é de natureza gratuita e utilidade pública, tem a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da interlocução direta entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.


 

O Consumidor.gov.br permite ao consumidor registrar reclamações direcionadas às empresas cadastradas (participantes).


 


Objetivos do sistema Consumidor.gov.br:

I - ampliar o atendimento ao consumidor;

II - prevenir condutas que violem direitos do consumidor;

III - promover a transparência nas relações de consumo;

IV - fornecer ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor; e

V - incentivar a competitividade pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.


 


Utilização do serviço


O serviço já pode ser usado pelos consumidores dos seguintes estados: Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo.  Até 1º de setembro de 2014 estará disponível em todo o país.


 


Confira informações completas:


 


O Consumidor.gov.br é um novo serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo por meio da internet, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, fornece ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa dos consumidores e incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.

 

Trata-se de uma plataforma tecnológica de informação, interação e compartilhamento de dados, monitorada pelos Procons e pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, com o apoio da sociedade.

 

O Consumidor.gov.br coloca as relações entre Consumidores, Fornecedores e o Estado em um novo patamar, a partir das seguintes premissas:

  1. Transparência e controle social são imprescindíveis à efetividade dos direitos dos consumidores;
  2. As informações apresentadas pelos cidadãos consumidores são estratégicas para gestão e execução de políticas públicas de defesa do consumidor;
  3. O acesso a informação potencializa o poder de escolha dos consumidores e contribui para o aprimoramento das relações de consumo.
     
    Por se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo, a participação de empresas no Consumidor.gov.br, só é permitida àqueles que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados. O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada.
     
    A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça é a responsável pela gestão, disponibilização e manutenção do Consumidor.gov.br, bem como pela articulação com demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que, por meio de cooperação técnica, apoiam e atuam na consecução dos objetivos do serviço.
     
    A criação desta plataforma guarda relação com o disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013.
     
    Empresas participantes
    As empresas participantes estão relacionadas por segmento, confira lista extraída do endereço eletrônico:
    https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/empresasParticipantes
     

  • Banco do Brasil
  • Banco Santander
  • BB Consórcios
  • Bradesco Consórcio
  • Caixa
  • Consórcio Fiat
  • Consórcio Luiza
  • Itaú Consórcio
     


  • American Express ( Amex )
  • Banco BMG
  • Banco Bradesco
  • Banco Cifra
  • Banco do Brasil
  • Banco Fiat
  • Banco Itaú Unibanco
  • Banco Santander
  • Banco Santander Cartões
  • BCV
  • Bradescard
  • Bradesco Capitalização
  • Bradesco Cartões
  • Bradesco Financiamentos
  • Bradesco Leasing
  • Bradesco Promotora ( Consignado )
  • Bradesco Vida e Previdência
  • Caixa
  • Cartão Submarino
  • Credicard
  • Financeira Itaú Americanas
  • Hipercard
  • Itaú BMG Consignado
  • Itaú Unibanco Capitalização
  • Itaú Unibanco Consignado
  • Itaú Unibanco Crédito Imobiliário
  • Itaucard
  • Itauleasing
  • Luizacred
  • Ourocard
  • Santander Financiamentos
     


  • Americanas Viagens
  • Americanas.com
  • Blockbuster online
  • Casasbahia.com
  • Decolar.com
  • Extra.com
  • Ingresso.com
  • Loja Brastemp
  • Loja Consul
  • Magazineluiza.com
  • Pontofrio.com
  • Shoptime
  • Shoptime Viagens
  • Sou barato
  • Submarino
  • Submarino Viagens
  • Walmart.com
     







  • Aliança do Brasil
  • Banco do Brasil
  • Banco Santander
  • BB Seguro Auto
  • Bradesco Auto/RE
  • Bradesco Seguros
  • Brasilcap
  • Brasilprev Seguros e Previdência
  • Caixa
  • Cardif Cap
  • Cardif Seguros e Garantias
  • Cardif Vida
  • Garantec
  • Itaú Seguros
  • Luizaseg
  • Magazine Luiza
  • Mapfre Seguros
     

  • BIG
  • Bompreço Supermercados
  • Extra
  • Hiper Bompreço
  • Maxxi Atacado
  • Mercadorama
  • Nacional
  • Pão de Açúcar
  • Sam´s Club
  • Todo Dia Supermercados
  • Walmart (loja física)
     


Portaria MJ nº 1.184 de 1º de julho de 2014


DOU de 2-7-2014


Institui o sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º caput e inciso V da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013,

Resolve:

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br, de natureza gratuita e utilidade pública, com a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da interlocução direta entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.

 

Art. 2º São objetivos do sistema Consumidor.gov.br:

I - ampliar o atendimento ao consumidor;

II - prevenir condutas que violem direitos do consumidor;

III - promover a transparência nas relações de consumo;

IV - fornecer ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor; e

V - incentivar a competitividade pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça - Senacon coordenar, gerenciar e manter o Consumidor. gov. br.


Parágrafo único. A gestão do Consumidor.gov.br será realizada por meio da Senacon com o apoio dos seguintes comitês:

I - Comitê Consultivo;

II - Comitê Técnico dos Procons integrados; e

III - Comitê Técnico dos fornecedores participantes.

Art. 4º Compete ao Comitê Consultivo apoiar a Senacon na gestão do sistema e o aprimoramento das políticas e diretrizes de atendimento aos consumidores.


§ 1º O Comitê Consultivo será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça;

III - Comitê Técnico dos Procons integrados;

IV - Comitê Técnico dos fornecedores participantes; e

V - Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor.

§ 2º A presidência do Comitê Consultivo convidará o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicar representantes para integrá-lo.

 

Art. 5º Compete aos Comitês Técnicos:

I - discutir, avaliar e propor políticas e ações voltadas à efetividade dos atendimentos realizados pelos fornecedores participantes do Consumidor.gov.br; e

II - aprimorar a qualidade da informação produzida a partir do registro dos dados armazenados no sistema Consumidor.gov.br.

 

Art. 6º A designação dos membros do Comitê Consultivo e dos Comitês Técnicos será feita pelo Secretário Nacional do Consumidor, com respectivos suplentes, a partir da indicação dos órgãos e entidades representados.

Parágrafo único. A participação nos Comitês instituídos nesta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

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