sexta-feira, 24 de maio de 2019

ECD – Quem deve entregar?



Por Josefina do Nascimento



O prazo de entrega da ECD ano-calendário 2018 termina dia 31 de maio, depois desta data a entrega está sujeita à multa. Portanto, se a sua empresa está na relação de entrega obrigatória corre!

Embora a Escrituração Contábil Digital – ECD tenha sido a obrigação pioneira a entrar em operação no Projeto Sped (ano-calendário 2008), no mês em que vence o prazo para transmitir a obrigação, ainda pairam dúvidas acerca de quem está obrigado a transmitir.

A ECD primeira obrigação do Projeto Sped atinge:
– Empresas do Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional;
– Entidades imunes e isentas; e
– Sociedade em Conta de Participação.

1 – Lucro Real – todas as empresas que em 2018 estavam sujeitas ao Lucro Real;
2 – Lucro Presumido – todas as empresas que em 2018 não optaram por Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido (diminuído do imposto de renda e contribuições);
3 – Simples Nacional  – empresa optante em 2018 que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo (§ 4º Art. 63  da Resolução CGSN nº 140/2018);
4 – Entidade isenta / imune – que em 2018 tenha apresentado receita igual ou superior a R$ 4,8 milhões; e
5 – Sociedade em Conta de Participação.

Todas as regras da ECD constam da Instrução Normativa nº 1.774 de 2017.
Mais informações poderão ser obtidas no Portal Sped.

Quem está desobrigado pode entregar a ECD?
Sim, a empresa pode entregar a ECD ainda que esteja desobrigada.

A entrega fora do prazo está sujeita à multa?
Sim, porém as multas alcançam apenas às empresas obrigadas a entrega da ECD.
Não há multa, ainda que a transmissão ocorra fora do prazo para quem entrega de forma voluntária (parágrafo único do Art. 11 da IN 1.774/2017).

Qual é o valor da Multa por atraso na entrega da ECD
A multa está prevista no Art. 11 da Instrução Normativa nº 1.774 de 2017:
Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

Veja o que determina o art. 12 da Lei nº 8.218 de 1991:
Art. 12 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput  deste artigo serão reduzidas:
I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Qual é a vantagem de entregar a ECD de forma voluntária?
A empresa ficará livre da impressão de Livros. 
Diante do avanço da tecnologia, muitas empresas ainda que não obrigadas à entrega da ECD, optaram por transmitir esta obrigação.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias.

Confira o quadro que trata da obrigatoriedade da ECD:


Dado o prazo de entrega que vence no próximo dia 31 de maio, quem está obrigado a ECD referente ao ano-calendário deve correr contra o tempo para evitar multa por atraso (diária calculada sobre a receita bruta do período).


Leia mais:
ECD – Receita Federal altera regras de exigência

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