Por Josefina do Nascimento
O prazo de entrega da ECD ano-calendário 2018 termina dia 31 de
maio, depois desta data a entrega está sujeita à multa. Portanto, se a sua
empresa está na relação de entrega obrigatória corre!
Embora a Escrituração Contábil Digital – ECD tenha sido a obrigação
pioneira a entrar em operação no Projeto Sped (ano-calendário 2008), no mês em
que vence o prazo para transmitir a obrigação, ainda pairam dúvidas acerca de
quem está obrigado a transmitir.
A ECD primeira obrigação do
Projeto Sped atinge:
– Empresas do Lucro Real,
Lucro Presumido, Simples Nacional;
– Entidades imunes e
isentas; e
– Sociedade em Conta de
Participação.
1 – Lucro Real – todas
as empresas que em 2018 estavam sujeitas ao Lucro Real;
2 – Lucro Presumido – todas
as empresas que em 2018 não optaram por Livro Caixa ou distribuíram lucro
isento acima do presumido (diminuído do imposto de renda e contribuições);
3 – Simples Nacional –
empresa optante em 2018 que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo
(§
4º Art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018);
4 – Entidade isenta / imune – que
em 2018 tenha apresentado receita igual ou superior a R$ 4,8 milhões; e
5 – Sociedade em Conta de
Participação.
Todas as regras da ECD
constam da Instrução
Normativa nº 1.774 de 2017.
Mais informações poderão
ser obtidas no Portal Sped.
Quem está desobrigado pode
entregar a ECD?
Sim, a empresa pode
entregar a ECD ainda que esteja desobrigada.
A entrega fora do prazo está
sujeita à multa?
Sim, porém as multas
alcançam apenas às empresas obrigadas a entrega da ECD.
Não há multa, ainda que a
transmissão ocorra fora do prazo para quem entrega de forma voluntária (parágrafo
único do Art. 11 da IN 1.774/2017).
Qual é o valor da Multa por atraso na entrega da
ECD
A multa está prevista no Art.
11 da Instrução
Normativa nº 1.774 de 2017:
Aplicam-se à pessoa
jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que
apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de
1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais
cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
Veja o que determina o art. 12 da Lei nº 8.218 de 1991:
Art. 12 – A
inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das
seguintes penalidades:
I – multa equivalente a
0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a
que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a
apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II – multa equivalente a
5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1%
(um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se
refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as
informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III – multa equivalente a
0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita
bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a
1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para
apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as
pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as
multas de que tratam o caput deste
artigo serão reduzidas:
I – à metade, quando a
obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício; e
II – a 75% (setenta e
cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. (Incluído
dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Qual é a vantagem de entregar a
ECD de forma voluntária?
A empresa ficará livre da
impressão de Livros.
Diante do avanço da
tecnologia, muitas empresas ainda que não obrigadas à entrega da ECD, optaram
por transmitir esta obrigação.
A Escrituração Contábil
Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a
substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via
arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os
seguintes livros:
I – Livro Diário e seus
auxiliares, se houver;
II – Livro Razão e seus
auxiliares, se houver;
III – Livro Balancetes
Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias.
Dado o prazo de entrega que vence no próximo dia 31 de maio, quem
está obrigado a ECD referente ao ano-calendário deve correr contra o tempo para
evitar multa por atraso (diária calculada sobre a receita bruta do período).
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