Portaria
CAT 09, publicada hoje no DOE-SP de 22 de fevereiro altera Portaria CAT 147 de
2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da
Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.
As
alterações são válidas desde 1° de janeiro de 2013.
Confira
a seguir integra da norma.
Portaria
CAT 09, de 21-02-2013
DOE-SP
de 22-02-2013
Altera
a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem
adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do
ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo
250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
I -
o artigo 15:
“Artigo
15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência
para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o
respectivo arquivo digital.
§ 1º
- Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá, observado o disposto
nos capítulos II, III e IV:
1 -
gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD
para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação,
bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no
leiaute de que trata o artigo 5º;
2 -
enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último
arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de
referência.
§ 2º - O contribuinte poderá, observado o
procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:
1 - até o último dia do terceiro mês
subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização
da Secretaria da Fazenda;
2 - após o prazo previsto no item 1 e nas
hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de
lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica quando
a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.
§ 4º - Para fins de obter a autorização de que
trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:
1 -
gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1º;
2 -
efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante
entrega dos seguintes documentos:
a)
demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a
serem efetuadas;
b)
cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela
Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;
c)
Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da
EFD (PVA) .
§ 5º
- Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 -
de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 -
cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para
inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 -
efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.”
(NR);
II -
o artigo 16:
“Artigo 16 - O pedido para retificação da EFD
a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto
Fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 1º
- Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos,
poderão ser realizadas verificações fiscais.
§ 2º
- A notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o
contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional
do SPED, nos termos do artigo 9º.
§ 3º - Indeferido o pedido, o contribuinte
poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
§ 4º
- A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da
apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.” (NR) .
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 01-01-2013.
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