Instrução
normativa n° 1.272 publicada hoje no DOU de 6 de junho de 2012 alterou a Instrução
Normativa n° 967, que trata do Programa Validador e Assinador da Entrada de
Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
Confira
o novo texto.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
N° 1.272, DE 4 DE JUNHO DE 2012
DOU de 6-6-2012
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa
Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de
Transição (FCont).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º
e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos
arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art.
1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, disponibilizado
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do
mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§
1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§
2º O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
§
3º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no § 1º, não se
aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora
e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§
4º Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante
utilização de certificado digital válido.
§
5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção
ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de
maio de 2012, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá
ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012." (NR)
"Art.
4º O FCont transmitido referente a
determinado anocalendário poderá ser retificado até a transmissão do FCont
referente ao ano-calendário posterior." (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
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