Portaria
CAT n° 79, publicada hoje no DOE-SP estabeleceu novo IVA-ST para cálculo do
ICMS-ST nas operações internas com materiais elétricos.
Esta
Portaria revogou a partir de 1º de julho de 3023 a Portaria CAT-263 de 2009 e a
Portaria CAT-81 de 2011.
O
novo IVA-ST será válido para o período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro
de 2013.
Para
conferir o Anexo que traz a lista de IVA-ST consulte:
A
seguir texto da norma.
Portaria CAT 79, de
26-06-2012
DOE-SP de 27-06-2012
Estabelece
a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo
313-Z18 do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput,
313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - No período de 01-07-2012 a 30-09-2013, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo
único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
2º - A partir de 01-10-2013, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante
a adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da
Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto
de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 28-02-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 30-06-2013, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 01-10-2013.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo
4º - Ficam revogadas, a partir de 01-07-2012, a Portaria CAT-263/09, de
16-12-2009, e a Portaria CAT-81/11, de 29-6-2011.
Artigo
5º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2012.
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