Portaria
CAT n° 71, publicada dia 23 de junho de 2012, estabeleceu novo IVA-ST para os
produtos de papelaria de que trata o artigo 313-Z13.
A
nova lista de IVA-ST será aplicada para definição da base de cálculo do ICMS-ST
sobre as operações internas (São Paulo) realizadas no período de 1º de julho de
2012 a 30 de setembro de 2013.
Com
esta medida ficam revogadas a partir de 1º de julho deste ano as Portarias
CAT-260 de 2009 e 80 de 2011.
A
seguir texto da Portaria CAT (sem o anexo).
Confira Anexo: http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/Home_1_0.aspx#
Portaria CAT 71, de 22-6-2012
DOE-SP de 23-6-2012
Estabelece
a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo
313-Z14 do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z13
e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede
a seguinte portaria:
Artigo
1° - No período de 01-07-2012 a 30-09-2013, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das
mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado
pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo
único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
2º - A partir de 01-10-2013, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes
das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado
pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante
a adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da
Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto
de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 28-02-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 30-06-2013, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 01-10-2013.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo
3º - Ficam revogadas, a partir de 01-07-2012, as Portarias CAT-260/09, de
11-12-2009, e 80/11, de 29-06-2011.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01-07-2012.
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