O governo paulista, por meio do Decreto nº
60.366, publicado no DOE-SP desta quarta-feira (16/04), prorrogou por tempo
indeterminado vários benefícios fiscais de diferimento do ICMS.
Com esta medida, tornou por tempo indeterminado, o prazo de
vigência de dispositivos que tratam do diferimento ou da suspensão do
lançamento do ICMS nas operações relacionadas nos:
Decreto 45.490/00 – RICMS/00
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I - o § 2º
do artigo 350;
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II - o § 2º
do artigo 395-C;
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III - o § 3º
do artigo 395-D;
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IV - o § 2º
do artigo 395-F;
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V - o § 3º
do artigo 395-G;
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VI - o § 2º
do artigo 395-I;
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VII - o § 3º
do artigo 395-J;
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VIII - o §
3º do artigo 395-L;
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IX - o § 3º
do artigo 27 das Disposições Transitórias
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Estes dispositivos legais foram revogados pelo Decreto nº 60.366. Com esta alteração, os incentivos fiscais que seriam encerrados em 30 de junho de 2014, foram prorrogados por tempo indeterminado.
Foram contempladas
pela prorrogação as operações com:
1. madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira;
2. matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;
3. matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;
4. matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2740-6/2001 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;
5. matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob código 2740-6/2001 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;
6. matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;
7. matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;
8. resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
9. mercadorias destinadas a fabricante de vagão ferroviário de carga.
De acordo com o governo, estas medidas visam à preservação econômica dos setores abrangidos e assegurar a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados.
A
seguir integra do Decreto.
Decreto nº
60.366, de 15 de abril de 2014
DOE-SP de 16-4-2014
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º , XXIV e §
10, e 47, parágrafo único, item 2, da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - o § 2º do artigo 350;
II - o § 2º do artigo 395-C;
III - o § 3º do artigo 395-D;
IV - o § 2º do artigo 395-F;
V - o § 3º do artigo 395-G;
VI - o § 2º do artigo 395-I;
VII - o § 3º do artigo 395-J;
VIII - o § 3º do artigo 395-L;
IX - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2014.
Ofício GS-CAT Nº 165/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de
30 de novembro de 2000, para prorrogar, por tempo indeterminado, o prazo de
vigência de dispositivos que tratam do diferimento ou da suspensão do
lançamento do ICMS relativamente às operações com:
1. madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou
resíduos de madeira;
2. matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento cuja
atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código
2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que
compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers),
máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa,
todos de uso doméstico;
3. matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada
diretamente por estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda
àquela classificada sob o código 2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação
de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça,
máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;
4. matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento
fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada
sob o código 2740-6/2001 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED,
classificadas no código 8543.70.99 da NCM;
5. matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada
diretamente por estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal
corresponda àquela classificada sob código 2740-6/2001 da CNAE, para fabricação
de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;
6. matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento
fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos
códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;
7. matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada
diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos
ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;
8. resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou
3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
9. mercadorias destinadas a fabricante de vagão ferroviário de carga.
As medidas ora propostas se justificam pela necessidade de preservação
econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria
paulista em relação aos produtos de outros Estados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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