quinta-feira, 24 de abril de 2014

Precatórios não poderão ser utilizados administrativamente na compensação de tributos federais

A Solução de Consulta nº 101, publicada no DOU de 22 de abril de 2014, esclarece sobre o uso de precatórios na liquidação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

De acordo com a Solução, não é possível administrativamente utilizar créditos provenientes de precatórios para compensar débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal.

A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial, nos restritos termos da Lei n° 12.431, de 2011.

O caput do artigo 36 da Lei nº 12.431 de 2011, dispõe:
A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.

Confira a seguir conteúdo da Solução de Consulta.


Solução de Consulta COSIT nº 101, de 3 de abril de 2014
DOU de 22-04-2014
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CRÉDITO DE PRECATÓRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível, administrativamente, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios. Os arts. 30 a 42 da Lei n° 12.431, de 2011, com fundamento nos §§ 9° e 10 do art. 100 da CF/88, possibilitam essa compensação exclusivamente na esfera judicial, a ser exercida nos autos do processo de execução do precatório, operando-se no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado. Sendo assim, não há previsão legal para a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial, nos restritos termos da Lei n° 12.431, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 100, §§ 9° e 10; Lei n° 12.431, de 2011, arts. 30 a 42.
FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

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