A
Solução de Consulta nº 101, publicada no DOU de 22 de abril de 2014, esclarece
sobre o uso de precatórios na liquidação de tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal.
De
acordo com a Solução, não é possível administrativamente utilizar créditos
provenientes de precatórios para compensar débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal.
A compensação envolvendo precatórios deve ser
cumprida de ofício, na via judicial, nos restritos termos da Lei n° 12.431, de
2011.
O caput do artigo 36 da
Lei nº 12.431 de 2011, dispõe:
A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a
determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior
disponibilização financeira do precatório.
Confira a seguir conteúdo da Solução de
Consulta.
Solução de
Consulta COSIT nº 101, de 3 de abril de 2014
DOU de 22-04-2014
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito
Tributário
EMENTA: CRÉDITO DE PRECATÓRIO. UTILIZAÇÃO
NA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS
PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível,
administrativamente, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal
com créditos provenientes de precatórios. Os arts. 30 a 42 da Lei n° 12.431, de
2011, com fundamento nos §§ 9° e 10 do art. 100 da CF/88, possibilitam essa
compensação exclusivamente na esfera judicial, a ser exercida nos autos do
processo de execução do precatório, operando-se no momento em que a decisão
judicial que a determinou transitar em julgado. Sendo assim, não há previsão
legal para a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com
créditos de precatórios. A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida
de ofício, na via judicial, nos restritos termos da Lei n° 12.431, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 100, §§ 9° e 10; Lei n° 12.431, de
2011, arts. 30 a 42.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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