O
Confaz - Conselho Nacional de Política
Fazendária, por
meio do Convênio ICMS nº 43, publicado no DOU desta terça-feira, 1º de abril, autorizou o Estado de Roraima a dispensar ou
reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013.
A seguir integra
do Convênio.
Convênio ICMS Nº
43, de 31 de março de 2014
DOU de 1º de abril
de 2014
Altera o Convênio ICMS 121/2012, que
autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/2012, de
04 de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir
programa de parcelamento, com dispensa ou redução de juros e multas, de débitos
relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30
de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste
convênio."
"I - de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e
moratórias, se recolhido em uma única parcela.
"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do
contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014.";
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
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