segunda-feira, 7 de abril de 2014

ICMS-SP – Novas regras para reconhecimento do recolhimento do imposto em operação de importação por conta e ordem de terceiros

O Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 47, publicada no DOE-SP de 05 de abril, estabeleceu novas regras e procedimentos para reconhecimento de recolhimento do ICMS efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto nº 56.045 de 2010.

Confira integra da norma.


Portaria CAT-47, de 04-04-2014
DOE-SP de 05-04-2014

Altera a Portaria CAT-154/10, de 24-09-2010, que disciplina o procedimento para o reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26-07-2010
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-23, de 3 de junho de 2009, no Convenio ICMS-36, de 26-03-2010, e no Decreto 56.045, de 26-07-2010, com as alterações do Decreto 59.952, de 13-12-2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-154/10, de 24-09-2010:
I – o artigo 4º:
“Artigo 4º - O imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às situações e períodos previstos nas alíneas d e f do item 3 do § 1º do artigo 2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.
§ 1º - O recolhimento deverá ser efetuado por meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de Importação.
§ 2º - O débito fiscal a que se refere o "caput", que tenha sido objeto de pagamento no âmbito do PEP - Programa Especial de Parcelamento, instituído pelo Decreto 58.811, de 27-12-2012, será considerado para os fins do parágrafo único do artigo 1º, sendo que, na hipótese de débito parcelado, somente produzirá efeitos com a respectiva liquidação total.” (NR);

II – o parágrafo único do artigo 8º:
“Parágrafo único - Constatada a extinção do crédito tributário, o Delegado Regional Tributário, em se tratando de débito:
1 - não inscrito em dívida ativa, determinará o arquivamento do processo;
2 - inscrito em dívida ativa, solicitará à Procuradoria Geral do Estado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA, e, na hipótese de o débito se encontrar ajuizado, a extinção da execução fiscal, desde que atendidas as condições previstas no artigo 8º-A.” (NR);
   
   III – o “caput” do artigo 9º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 9º - Serão retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo tributário ou judicial na hipótese de:” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-154/10, de 24-09-2010:
I – o artigo 1º-A:
“Artigo 1º-A – O requerimento para reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo não efetuado no prazo disposto no artigo 1º poderá, atendidas as mesmas condições, ser apresentado ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição estadual, até 31-05-2014.” (NR);

II – a alínea g ao item 3 do § 1º do artigo 2º:
“g) a indicação do número da Certidão de Dívida Ativa – CDA, na hipótese de débito inscrito, ou os dados do processo judicial correspondente, na hipótese de débito inscrito e ajuizado.” (NR);

III – o § 4º ao artigo 2º:
“§ 4º - Para efetuar o requerimento de que trata o artigo 1º-A, o contribuinte deverá observar o seguinte:
1 – acessar o Sistema RICORD disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www. fazenda.sp.gov.br, opção “Produtos e Serviços”, RICORD – Reconhecimento de Recolhimentos – Importações por Conta e Ordem;
2 – fazer o “download” dos formulários e do requerimento diretamente do sistema RICORD;
3 – preencher os formulários conforme disposto no item 3 do § 1º, gravando-os em uma mídia eletrônica;
4 – os formulários devidamente preenchidos e gravados em mídia eletrônica deverão ser entregues ao Posto Fiscal de vinculação no momento da apresentação do requerimento, observado o disposto no § 3º.
5 – não se aplica o disposto no item 4 do § 1º e no § 2º, ambos deste artigo.” (NR);

IV – o parágrafo único ao artigo 3º:
“Parágrafo único – Relativamente ao requerimento efetuado nos termos do artigo 1º-A, em substituição ao disposto nos incisos II e III deste artigo, a autoridade fiscal deverá consultar os dados dos formulários na mídia fornecida pelo contribuinte, e imprimir a relação de DI diretamente da mídia.” (NR);

V – o § 2º ao artigo 5º, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 1º:
“§ 2º - O disposto no inciso I não se aplica aos requerimentos efetuados nos termos do artigo 1º-A.” (NR);
  
   VI – a alinea c ao inciso I do “caput” do artigo 6º:
“c) relativamente ao débito inscrito na Dívida Ativa, solicitar à Procuradoria Geral do Estado a suspensão da respectiva execução fiscal;” (NR);

VII - o parágrafo único ao artigo 6º:
“Parágrafo único – Relativamente aos requerimentos efetuados nos termos do artigo 1º-A, em substituição ao disposto no inciso III, o Delegado Regional Tributário deverá encaminhá-los para a Diretoria Executiva de Administração Tributária – Supervisão de Comércio Exterior/DEAT-COMEX.” (NR);

VIII – o inciso VI ao “caput” do artigo 8º:
“VI - na data da constatação pelo Fisco do atendimento das condições deste decreto, os créditos relativos aos recolhimentos relacionados nos requerimentos protocolizados nos termos do artigo 1º-A, entre 01-11-2010 e 31-05-2014, salvo se a referida constatação ocorrer antes de 01-06-2014, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso V relativamente aos créditos nele referidos.” (NR);

IX – o artigo 8º-A:
“Artigo 8º-A - Para extinção da execução fiscal, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 8º, o contribuinte deverá apresentar comprovação de:
I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;
II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.” (NR);


Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 2º, que produz efeitos desde 01-11-2010.

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Confira a redação do Decreto nº 56.045 de 2010.

Portaria Cat 154, de 24-09-2010
(DOE 25-09-2010)
Disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26-07-2010.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-23, de 3 de junho de 2009, no Convênio ICMS-36, de 26-03-2010, e no Decreto 56.045, de 26-07-2010, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação por conta e ordem de terceiros promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, relativamente às importações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-05-2009, poderá requerer até 31-10-2010:
I – o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santo;
II – o pedido de extinção dos créditos tributários.
Parágrafo único – o reconhecimento dos recolhimentos e a extinção dos créditos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009, observado o artigo 4º.

Artigo 2º - o requerimento deverá ser único, feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23, e apresentado no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte.
§ 1º - para a elaboração do requerimento o contribuinte deverá consecutivamente:
1 - entrar no Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;
2 - fazer o “download” dos formulários;
3 - preencher os formulários com as seguintes informações:
a) identificação do importador;
b) relação das Declarações de Importação - DI, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido de reconhecimento;
c) indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;
d) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;
e) declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea “d”, o contribuinte, por qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista, recolheu o ICMS devido ao Estado de São Paulo ou o recolherá no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento;
f) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da Federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 a 31-05-2009.
4 - fazer o “upload” do requerimento com os formulários devidamente preenchidos.
§ 2º - o sistema RICORD irá gerar um protocolo de recepção para cada “upload” de requerimento.
§ 3º - o requerimento gerado pelo sistema RICORD deverá ser apresentado no Posto Fiscal e instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e arquivado em órgão competente;
3 - cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do requerente.

Artigo 3º - a autoridade fiscal, ao receber o requerimento, deverá:
I - verificar os documentos a que se refere o § 3º do artigo 2º;
II - confirmar, no sistema RICORD, o número do protocolo e os dados do requerimento;
III - imprimir a relação de DI do requerimento;
IV - obter a assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento e a rubrica na sua relação de DI;
V - aguardar o período de 5 dias úteis para eventual pedido de retificação dos dados;
VI - encaminhar o requerimento e sua relação de DI protocolados para o Delegado Regional Tributário, com trânsito preliminar pelo Núcleo de Protocolo e Arquivo - NPA.

Artigo 4º - o imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações referidas nas alíneas “d” e “f” do item 3 do § 1º do artigo 2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.
Parágrafo único - o recolhimento deverá ser efetuado por meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de Importação.

Artigo 5º - o contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal, para uma única retificação, hipótese em que deverá:
I - fazer o “upload” do formulário corretamente preenchido por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;
II - apresentar o pedido de retificação no Posto Fiscal de sua vinculação.
Parágrafo único - o pedido de retificação dos dados não altera o curso do prazo para recolhimento do imposto devido, na forma do artigo 4º, contado a partir da primeira apresentação do requerimento.

Artigo 6º - o Delegado Regional Tributário deverá:
I - em relação às operações de que trata o “caput” do artigo 1º e constantes do requerimento:
a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para prevenir iminente decadência;
b) encaminhar requerimento de suspensão do julgamento ao Órgão Julgador dos correspondentes autos de infração, com solicitação de retorno dos processos à Delegacia Regional Tributária;
II - verificar o devido recolhimento do imposto de que trata o parágrafo único do artigo 1º;
III - na hipótese de regularidade na Declaração de Importação - DI, dar prosseguimento ao requerimento no sistema RICORD.

Artigo 7º - Ficarão mantidas as suspensões dos créditos tributários relativos às certidões emitidas pelo Estado do Espírito Santo que atestarem a conformidade com o Convênio ICMS - 36/10, de 26-03-2010.
Artigo 8º - Os créditos tributários que estiverem suspensos serão extintos nas seguintes datas:
I - em 31-12-2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31-05-2005;
II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31-05-2006;
III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31-05-2007;
IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31-05-2008;
V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31-05-2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-05-2009.
Parágrafo único - Extinto o crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.

Artigo 9º - Serão retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo tributário na hipótese de:
I – constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da Federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;
II – verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;
III – denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009.

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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