O Estado de São Paulo, por meio da Portaria
CAT 47, publicada no DOE-SP de 05 de abril, estabeleceu novas regras e procedimentos
para reconhecimento de recolhimento do
ICMS efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao
Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto nº 56.045
de 2010.
Confira integra da norma.
Portaria CAT-47, de 04-04-2014
DOE-SP
de 05-04-2014
Altera a Portaria
CAT-154/10, de 24-09-2010, que disciplina o procedimento para o reconhecimento
do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de
terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045,
de 26-07-2010
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-23, de 3
de junho de 2009, no Convenio ICMS-36, de 26-03-2010, e no Decreto 56.045,
de 26-07-2010, com as alterações do Decreto 59.952,
de 13-12-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam
a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-154/10,
de 24-09-2010:
I – o artigo 4º:
“Artigo 4º - O
imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às
situações e períodos previstos nas alíneas d e f do item 3 do § 1º do artigo
2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias,
contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.
§ 1º - O
recolhimento deverá ser efetuado por meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento
(GNRE), gerada no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/simp, para
cada Declaração de Importação.
§ 2º - O débito
fiscal a que se refere o "caput", que tenha sido objeto de pagamento
no âmbito do PEP - Programa Especial de Parcelamento, instituído pelo Decreto
58.811, de 27-12-2012, será considerado para os fins do parágrafo único do
artigo 1º, sendo que, na hipótese de débito parcelado, somente produzirá
efeitos com a respectiva liquidação total.” (NR);
II – o parágrafo
único do artigo 8º:
“Parágrafo único -
Constatada a extinção do crédito tributário, o Delegado Regional Tributário, em
se tratando de débito:
1 - não inscrito
em dívida ativa, determinará o arquivamento do processo;
2 - inscrito em
dívida ativa, solicitará à Procuradoria Geral do Estado o cancelamento da
Certidão de Dívida Ativa - CDA, e, na hipótese de o débito se encontrar
ajuizado, a extinção da execução fiscal, desde que atendidas as condições
previstas no artigo 8º-A.” (NR);
III – o “caput” do artigo 9º, mantidos os
seus incisos:
“Artigo 9º - Serão
retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo
tributário ou judicial na hipótese de:” (NR).
Artigo 2º - Ficam
acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-154/10, de 24-09-2010:
I – o artigo 1º-A:
“Artigo 1º-A – O
requerimento para reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do
Espírito Santo não efetuado no prazo disposto no artigo 1º poderá, atendidas as
mesmas condições, ser apresentado ao Delegado Regional Tributário da situação
de sua inscrição estadual, até 31-05-2014.” (NR);
II – a alínea g ao
item 3 do § 1º do artigo 2º:
“g) a indicação do
número da Certidão de Dívida Ativa – CDA, na hipótese de débito inscrito, ou os
dados do processo judicial correspondente, na hipótese de débito inscrito e
ajuizado.” (NR);
III – o § 4º ao
artigo 2º:
“§ 4º - Para
efetuar o requerimento de que trata o artigo 1º-A, o contribuinte deverá
observar o seguinte:
1 – acessar o
Sistema RICORD disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço
eletrônico http://www. fazenda.sp.gov.br, opção “Produtos e Serviços”, RICORD –
Reconhecimento de Recolhimentos – Importações por Conta e Ordem;
2 – fazer o
“download” dos formulários e do requerimento diretamente do sistema RICORD;
3 – preencher os
formulários conforme disposto no item 3 do § 1º, gravando-os em uma mídia
eletrônica;
4 – os formulários
devidamente preenchidos e gravados em mídia eletrônica deverão ser entregues ao
Posto Fiscal de vinculação no momento da apresentação do requerimento, observado
o disposto no § 3º.
5 – não se aplica
o disposto no item 4 do § 1º e no § 2º, ambos deste artigo.” (NR);
IV – o parágrafo
único ao artigo 3º:
“Parágrafo único –
Relativamente ao requerimento efetuado nos termos do artigo 1º-A, em
substituição ao disposto nos incisos II e III deste artigo, a autoridade fiscal
deverá consultar os dados dos formulários na mídia fornecida pelo contribuinte,
e imprimir a relação de DI diretamente da mídia.” (NR);
V – o § 2º ao
artigo 5º, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 1º:
“§ 2º - O disposto
no inciso I não se aplica aos requerimentos efetuados nos termos do artigo
1º-A.” (NR);
VI – a alinea c ao inciso I do “caput” do
artigo 6º:
“c) relativamente
ao débito inscrito na Dívida Ativa, solicitar à Procuradoria Geral do Estado a
suspensão da respectiva execução fiscal;” (NR);
VII - o parágrafo
único ao artigo 6º:
“Parágrafo único –
Relativamente aos requerimentos efetuados nos termos do artigo 1º-A, em
substituição ao disposto no inciso III, o Delegado Regional Tributário deverá
encaminhá-los para a Diretoria Executiva de Administração Tributária –
Supervisão de Comércio Exterior/DEAT-COMEX.” (NR);
VIII – o inciso VI
ao “caput” do artigo 8º:
“VI - na data da
constatação pelo Fisco do atendimento das condições deste decreto, os créditos
relativos aos recolhimentos relacionados nos requerimentos protocolizados nos
termos do artigo 1º-A, entre 01-11-2010 e 31-05-2014, salvo se a referida
constatação ocorrer antes de 01-06-2014, hipótese em que deverá ser observado o
disposto no inciso V relativamente aos créditos nele referidos.” (NR);
IX – o artigo
8º-A:
“Artigo 8º-A -
Para extinção da execução fiscal, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo
8º, o contribuinte deverá apresentar comprovação de:
I - desistência de
ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, nos respectivos autos judiciais;
II - quitação
integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III - desistência
pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de
sucumbência.” (NR);
Artigo 3º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso
I do artigo 2º, que produz efeitos desde 01-11-2010.
_____________________________________________________
Portaria
Cat 154, de 24-09-2010
(DOE 25-09-2010)
Disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento
efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado
do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26-07-2010.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto no Protocolo ICMS-23, de 3 de junho de 2009, no Convênio ICMS-36, de
26-03-2010, e no Decreto 56.045, de 26-07-2010, expede a seguinte
portaria:
Artigo
1º - o
contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior,
por meio de operações de importação por conta e ordem de terceiros promovidas
por importadores situados no Estado do Espírito Santo, relativamente às
importações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro
tenha ocorrido até 31-05-2009, poderá requerer até 31-10-2010:
I – o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do
Espírito Santo;
II – o pedido de extinção dos créditos tributários.
Parágrafo único – o reconhecimento dos recolhimentos e a
extinção dos créditos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao
Estado de São Paulo, relativamente às importações realizadas na modalidade
“por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no
Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço
aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas
contratadas após 20-03-2009, observado o artigo 4º.
Artigo
2º - o
requerimento deverá ser único, feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas
Importações por Conta e Ordem - RICORD disponibilizado no “site” da
Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23,
e apresentado no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do
contribuinte.
§ 1º - para a elaboração do requerimento o contribuinte deverá
consecutivamente:
1
- entrar no Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem -
RICORD;
2
- fazer o “download” dos formulários;
3
- preencher os formulários com as seguintes informações:
a)
identificação do importador;
b)
relação das Declarações de Importação - DI, devidamente registradas no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido
de reconhecimento;
c)
indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na
hipótese deste já ter sido lavrado;
d)
relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de
terceiros, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo
ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a
partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;
e)
declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea
“d”, o contribuinte, por qualquer de seus estabelecimentos situados em
território paulista, recolheu o ICMS devido ao Estado de São Paulo ou o
recolherá no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento;
f)
relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de
terceiros, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da
Federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro
tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 a 31-05-2009.
4
- fazer o “upload” do requerimento com os formulários devidamente
preenchidos.
§ 2º - o sistema RICORD irá gerar um protocolo de recepção para
cada “upload” de requerimento.
§ 3º - o requerimento gerado pelo sistema RICORD deverá ser
apresentado no Posto Fiscal e instruído com os seguintes documentos:
1
- cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
2
- cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e arquivado em
órgão competente;
3
- cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de
representante legal do requerente.
Artigo
3º - a
autoridade fiscal, ao receber o requerimento, deverá:
I - verificar os documentos a que se refere o § 3º do artigo 2º;
II - confirmar, no sistema RICORD, o número do protocolo e os
dados do requerimento;
III - imprimir a relação de DI do requerimento;
IV - obter a assinatura do contribuinte ou representante legal
no requerimento e a rubrica na sua relação de DI;
V - aguardar o período de 5 dias úteis para eventual pedido de
retificação dos dados;
VI - encaminhar o requerimento e sua relação de DI protocolados
para o Delegado Regional Tributário, com trânsito preliminar pelo Núcleo de
Protocolo e Arquivo - NPA.
Artigo
4º - o
imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às
importações referidas nas alíneas “d” e “f” do item 3 do § 1º do artigo 2º,
poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados
da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.
Parágrafo único - o recolhimento deverá ser efetuado por meio de
1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/simp,
para cada Declaração de Importação.
Artigo
5º - o
contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação do
requerimento no Posto Fiscal, para uma única retificação, hipótese em que
deverá:
I - fazer o “upload” do formulário corretamente preenchido por
meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;
II - apresentar o pedido de retificação no Posto Fiscal de sua
vinculação.
Parágrafo único - o pedido de retificação dos dados não altera o
curso do prazo para recolhimento do imposto devido, na forma do artigo 4º,
contado a partir da primeira apresentação do requerimento.
Artigo
6º - o
Delegado Regional Tributário deverá:
I - em relação às operações de que trata o “caput” do artigo 1º
e constantes do requerimento:
a)
suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para
prevenir iminente decadência;
b)
encaminhar requerimento de suspensão do julgamento ao Órgão Julgador dos
correspondentes autos de infração, com solicitação de retorno dos processos à
Delegacia Regional Tributária;
II - verificar o devido recolhimento do imposto de que trata o
parágrafo único do artigo 1º;
III - na hipótese de regularidade na Declaração de Importação -
DI, dar prosseguimento ao requerimento no sistema RICORD.
Artigo
7º -
Ficarão mantidas as suspensões dos créditos tributários relativos às
certidões emitidas pelo Estado do Espírito Santo que atestarem a conformidade
com o Convênio ICMS - 36/10, de 26-03-2010.
Artigo 8º - Os
créditos tributários que estiverem suspensos serão extintos nas seguintes
datas:
I - em 31-12-2010, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados até 31-05-2005;
II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos
recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31-05-2006;
III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos
recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31-05-2007;
IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos
recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31-05-2008;
V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos
recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31-05-2009, desde que
decorrentes de operações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço
aduaneiro tenha ocorrido até 31-05-2009.
Parágrafo único - Extinto o crédito tributário, o Delegado
Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.
Artigo
9º - Serão
retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo
tributário na hipótese de:
I – constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido
ao Estado de São Paulo por contribuinte paulista, em relação às importações
por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito
Santo ou outra unidade da Federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como
aquelas contratadas após 20-03-2009;
II – verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou
de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda
que a acusação não esteja definitivamente julgada;
III – denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo,
do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009.
Artigo
10 - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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