segunda-feira, 3 de outubro de 2011

PIS/COFINS – Importação de Licença ou Cessão de uso de Software

Em razão do entendimento adotado na Solução de Divergência COSIT nº 11 de 2011, a Solução de Consulta SRRF DISIT nº 35 da 8ª RF foi reformada através da Solução de Consulta nº 192, publicada no DOU do dia 30 de setembro de 2011.
Desta forma, os pagamentos remetidos ao exterior a título de Licença ou Cessão de Uso de Software, estão livres da incidência do PIS e da Cofins-importação. Estes tributos serão pagos apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
Para tanto, estes valores devem estar devidamente discriminados no documento que fundamentar a operação, sob pena dos tributos serem cobrados pelo sistema pauta.
Para maiores informações, segue integra da Solução de Consulta nº 192/2011.

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Matéria escrita por Josefina do Nascimento Pinto, publicada em três de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 2 DE AGOSTO DE 2011 – DOU 30-09-2011


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF No 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 2011 .

Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, art. 1o, caput e § 1o, e art. 3o , inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF No 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 11, DE 2011 .

Não há incidência da Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, art. 1o, caput e § 1o, e art. 3º , inciso II.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

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