O
Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT nº 147/2011,
estabeleceu regras para o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a
maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Texto
foi escrito por Josefina do Nascimento Pinto, em seis de outubro de 2011.
As
cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Portaria CAT 147, de
05-10-2011 – DOE de 06-10-2011
Dispõe
sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por
contribuinte optante pelo Simples Nacional.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº
39, de 1º de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a
seguinte portaria:
Art.
1º - A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS -
Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser
solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao
Posto Fiscal a que estiver vinculado:
I
- pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador
devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do
pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
II
- cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração
do ICMS pago indevidamente ou a maior;III – comprovação de que o requerente
assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro,
declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;
IV
- cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à
restituição requerida;
V
- cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na
restituição.
Parágrafo
único – na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha
gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados,
adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1
– deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de
documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o
requerente apresentar as correspondentes vias fixas;
2
- deverão ser apresentados:
a)
declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que
efetuou o seu estorno;
b)
na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do
período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de
recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à
multa e aos juros moratórios;
3
– será dispensado o recolhimento referido na alínea “b” do item 2 se, no
período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes,
até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver
mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;
4
– na declaração firmada nos termos da alínea “a” do item 2 estará implícita a
autorização prevista no inciso III do artigo 1º;
5
– tratando-se de pedido que envolva estabelecimento
situado
em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea “a” do item 2
será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à
repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como
crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;
6
– quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e envolver estabelecimento
destinatário situado neste Estado:
a)
a declaração prevista na alínea “a” do item 2 deverá ser certificada pelo Posto
Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;
b)
a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais
apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte;
c)
cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item
“b” deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;
d)
para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado
para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea “a” do item 2.
Art.
2º - Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago
indevidamente ou a maior dar-se-á:
I
- mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data
da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou
não estiver mais em atividade;
II
- por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior
no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros
Créditos”, com a expressão “Valor pago indevidamente ou a maior no Simples
Nacional” e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na
data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime
Periódico de Apuração.
§
1º - da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto
Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.§ 2º - A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.
Art.
3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
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