A Solução de Consulta nº
197, publicada no DOU de 30 de setembro de 2011, esclareceu a polêmica sobre a
permissão de crédito de PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de serviços
de industrialização por encomenda e também sobre o valor do frete das
mercadorias vendidas e transportadas até o local de embarque de exportação.
Para maiores informações,
segue integra da Solução.
______________________________________________________________________
Matéria escrita por
Josefina do Nascimento Pinto, em três de outubro de 2011.As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 197, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
DOU 30-09-2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA.
A
pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da Cofins em relação aos
valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, por
configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de
bens destinados à venda.
CRÉDITOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA.
REMESSA DE MERCADORIA VENDIDA PARA LOCAL DE EMBARQUE DE EXPORTAÇÃO.
O
valor do frete contratado para transportar mercadorias vendidas até local de
embarque de exportação, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no
País e cujo ônus seja do vendedor, gera crédito a ser descontado da Cofins.
O
valor do frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País na aquisição de matéria-prima,
material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo destes insumos
para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e
IX.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA.
A
pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da contribuição para o
PIS/Pasep em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização
por encomenda, pro configurarem tais serviços como insumos utilizados na
produção/fabricação de bens destinados à venda.
CRÉDITOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA.
REMESSA DE MERCADORIA VENDIDA PARA LOCAL DE EMBARQUE DE EXPORTAÇÃO.
O
valor do frete contratado para transportar mercadorias vendidas até local de
embarque de exportação, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no
País e cujo ônus seja do vendedor, gera crédito a ser descontado da
contribuição para o PIS/Pasep.
FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO.
O
valor do frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País na aquisição de
matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo
destes insumos para fins de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição
para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º II;
e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX c/c com o art. 15, II.
EDUARDO
NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.