segunda-feira, 3 de outubro de 2011

PIS/COFINS – créditos sobre industrialização por encomenda e frete

A Solução de Consulta nº 197, publicada no DOU de 30 de setembro de 2011, esclareceu a polêmica sobre a permissão de crédito de PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda e também sobre o valor do frete das mercadorias vendidas e transportadas até o local de embarque de exportação.
Para maiores informações, segue integra da Solução.

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Matéria escrita por Josefina do Nascimento Pinto, em três de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
 DOU 30-09-2011


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, por configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de bens destinados à venda.

CRÉDITOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. REMESSA DE MERCADORIA VENDIDA PARA LOCAL DE EMBARQUE DE EXPORTAÇÃO.
O valor do frete contratado para transportar mercadorias vendidas até local de embarque de exportação, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no País e cujo ônus seja do vendedor, gera crédito a ser descontado da Cofins.


FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO.
O valor do frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País na aquisição de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo destes insumos para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da contribuição para o PIS/Pasep em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, pro configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de bens destinados à venda.

CRÉDITOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. REMESSA DE MERCADORIA VENDIDA PARA LOCAL DE EMBARQUE DE EXPORTAÇÃO.
O valor do frete contratado para transportar mercadorias vendidas até local de embarque de exportação, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no País e cujo ônus seja do vendedor, gera crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep.
 
 
FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO.
O valor do frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País na aquisição de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo destes insumos para fins de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep.
 
 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX c/c com o art. 15, II.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

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