O
Governador, GERALDO ALCKMIN, por meio do Decreto nº 57.403, publicado hoje no DOE-SP, acrescentou mais uma artigo na
relação das operações isentas de ICMS.
Trata-se
do artigo nº 152 do Anexo I do RICMS/00, (UNIÃO
DOS ESCOTEIROS DO BRASIL).
Com
esta medida, a partir de sete de outubro/2011, as saídas de mercadorias
promovidas pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados
para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo estão isentas de
ICMS.
Para
maiores informações, segue integra da norma tributária.
Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em sete de outubro de 2011.
A cópia deste artigo é permitida, desde que informe a fonte de pesquisa.
DECRETO
Nº 57.403, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
DOE-SP – 07-10-2011
DOE-SP – 07-10-2011
Introduz alteração no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992, com alteração do
Convênio ICMS-46/11, de 23 de maio de 2011,
Decreta:
Artigo 1° - Fica
acrescentado o artigo 152 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 152 (UNIÃO DOS
ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros
do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades
relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS-142/92).
§ 1º - O disposto neste
artigo somente se aplica à mercadoria:
1 - cujo valor unitário for
inferior a 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
2 - que não estiver sujeita
ao regime jurídico da substituição tributária.
§ 2º - Este benefício
vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992.”
(NR).
Artigo 2° - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6
de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos
6 de outubro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 455-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar
a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que inclui o artigo 152 ao Anexo
I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS para isentar a saída de mercadoria
promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados,
para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo.
A medida proposta é
autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-46/11,
de 23 de maio de 2011, que alterou o Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de
1992, incluindo São Paulo dentre os Estados autorizados a conceder isenção do
ICMS à União dos Escoteiros do Brasil, e sua implementação, por meio de
decreto, tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral
do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de
Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da
Administração em geral (LC 478/86 - Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).
Com essas justificativas e
propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para
reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São
Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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